TJDFT - 0729904-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2024 12:32
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE) em 09/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729904-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LIDIA DE CARVALHO BRITO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução de títulos extrajudiciais, porquanto, em que pese a Nota Promissória constitua título de crédito não causal, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a comprovação da efetivação prestação do serviço que originou o título executivo.
Assim, sendo a empresa exequente do ramo de serviços fotográficos, presume-se que a nota tenha sido emitida pela prestação de serviços de compra e venda de álbum fotográfico, ou seja, atreladas a uma prestação de serviços que a exequente alega ter cumprido, exigindo a sua contraprestação.
Desse modo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a: 1) juntar ao processo a respectiva Nota Fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto;.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715165-97.2021.8.07.0015
Giovani Giani Lemos
Piloto Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Soraia Cristina Rabelo Giani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 19:14
Processo nº 0711407-91.2022.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Everson da Silva Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:34
Processo nº 0711407-91.2022.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Everson da Silva Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:23
Processo nº 0704295-67.2024.8.07.0021
Grasielly Brito de Lacerda
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:47
Processo nº 0704295-67.2024.8.07.0021
Grasielly Brito de Lacerda
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:14