TJDFT - 0740711-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 16:31
Prejudicado o recurso VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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31/07/2025 16:31
Conhecido o recurso de VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:00
Edital
23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (31/07/2025 A 07/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 31 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0704225-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Vícios de Construção (10588)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo JANOT INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SAALEX SOARES JANOTOSVALDO JANOT FILHODINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LIDIA KARINE CEZARINI OKANO - DF34932FABIO SOARES JANOT - DF10667-A Polo Passivo CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL RESIDENCIAL Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO SOUSA ALVES - DF48525-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703656-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Impenhorabilidade (13189) Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-AINACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A Polo Passivo AURELIO MADURO DE ABREUCLELIA MADURO DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-E Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706139-61.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Não padronizado (12495) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AIDE GONCALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DIOGO SANTOS BERGMANN - DF34979-AROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF32655-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI"MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Processo 0777234-60.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Licenciamento / Exclusão (10366) Polo Ativo JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-AMARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-ALEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0744775-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Acidente de Trânsito (10435)Indenização por Dano Material (10439)Acidente de Trânsito (10441)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780)Acidente de Trânsito (9996)Acidente de Trânsito (10504) Polo Ativo IONE DOS SANTOS REISELIANA MARCOLINA DOS SANTOSALTAIR MARCOLINO DOS SANTOSIVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO RIBEIRO MATTIAS - DF40122-A Polo Passivo SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO DUARTE MOURA LOPES - MG146902 Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0754018-21.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802)Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo M.
P.
F.
D.
O.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA - DF71313MARIANA ARAUJO BECKER - DF14675-APOLIANA DE SOUZA BRITO - DF62078-AISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939THIAGO GASPAR MARTINS - DF35732-A Polo Passivo R.
S.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DANILO BATISTA FERREIRA DE SOUZA - DF46725-A Terceiro(s) Interessado(s) HELENA FURTADO GARCIAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706637-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Correção Monetária (7697) Polo Ativo GILBERTO FLAVIO GOELLNER Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO TIRONI - MS16311-BFERNANDA TAGLIARI - MS14776-B Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL CARLOS ALBERTO BEZERRA - DF42686-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-AGUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA - DF46407-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703748-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Reforço de Penhora (13278) Polo Ativo JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDODEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711539-92.2024.8.07.0006 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Títulos de Crédito (4949) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-ATHAYS BARROS PEREIRA - DF73260-AMURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-AALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A Polo Passivo EDGAR GABRIEL DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0711771-22.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Processo 0704536-89.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Empréstimo consignado (11806)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo OSMARINA NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-ABRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0734209-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo SANDRA SIRLENE SAUER FLESCH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706372-75.2021.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Câmbio (4728)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-AENILA RUELA ABREU DE SOUZA - RJ151313-A Polo Passivo DEBORA OLIVEIRA SANTOSIEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-AVINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Processo 0705268-33.2021.8.07.0019 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo NARA RUBIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A Polo Passivo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO CLARO S.A JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA ARAUJO COE BASTOS"PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Processo 0748161-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo PATRICIA FERREIRA DE PAULAPEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA CESAR DOLES - DF23551-A Polo Passivo ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULATHAIS SILVA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746448-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo I.
U.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo B.
R.
G.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO Processo 0750034-29.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo RONYSSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiro(s) Interessado(s) -
13/06/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 23:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:46
Outras Decisões
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13/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGAR ROCHA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740711-97.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, EDGAR ROCHA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, EDGAR ROCHA DE CARVALHO , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDGAR ROCHA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 08:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0740711-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA AGRAVADO: ATAX - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, EDGAR ROCHA DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705632-59.2021.8.07.0001 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID 210144345 do processo originário): “Cuida-se de cumprimento de sentença.
As partes entabularam acordo de ID. 136427490, o qual foi homologado judicialmente (ID. 136723081), tendo a sentença transitado em julgado.
Na INICIAL DO CUMPRIMENTO de ID. 204512331, a parte exequente afirma que a executada atrasou o pagamento de algumas parcelas do acordo e que pagou a última parcela de modo parcial.
Alega a existência de débito de R$ 119.825,84.
Intimada para pagamento voluntário, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO de ID. 208505697.
Aduz que os pagamentos das parcelas foram realizados tempestivamente, salvo a última parcela, que foi paga de forma parcial, restando o pagamento de R$ 6.000,00.
Sobre esse débito, a executada que incidiria somente multa de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% até o efetivo pagamento.
Aponta como valor devido a quantia de R$ 8.272,21.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
A exequente juntou RESPOSTA de ID. 209137993.
A exequente aduz que, com o inadimplemento, houve a revogação dos descontos concedidos no acordo homologado.
DECIDO.
Nos termos do acordo firmado em 12/09/2022, as partes concordaram que o débito atualizado (até a referida data) era de R$ 358.695,80, tendo a exequente consentido em receber o montante de R$ 290.000,00 para pagamento da dívida, mediante (i) entrada de R$ 50.000,00; e (ii) 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 20.000,00, com vencimento todo dia 15 de cada mês, sendo a primeira devida em 15/10/2022.
As partes pactuaram a incidência de multa de 10% sobre o valor total da parcela em aberto, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até o pagamento.
Além disso, as partes dispuseram que o atraso de quaisquer parcelas, superior a 60 dias, importará “na revogação do desconto concedido neste acordo, retornando a dívida ao seu valor originário, a qual deverá ser acrescida de honorários advocatícios”. É incontroverso que a executada está inadimplente desde 16/09/2023 em relação ao pagamento dos R$ 6.000,00 restantes da parcela de R$ 20.000,00 vencida na referida data.
A exequente aponta débito atualizado de R$ 119.825,84 (julho/2024).
Por sua vez, a executada aduz que é devida a quantia de R$ 8.272,21 (julho/2024).
A diferença salta aos olhos.
Na inicial, a exequente afirma que a parte devedora atrasou algumas parcelas do acordo, as quais foram quitadas posteriormente.
No entanto, a autora não indica quais parcelas que foram suspostamente atrasadas, não servindo como base para a propositura da presente ação.
O que fundamenta o pedido de cumprimento é a reconhecida inadimplência da executada quanto à última parcela do acordo, no valor de R$ 20.000,00, a qual foi paga parcialmente (R$ 14.000,00), restando saldo devedor de R$ 6.000,00. É certo que as partes pactuaram a seguinte cláusula: Há inadimplemento superior a sessenta dias.
No entanto, a cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem justa causa.
O inadimplemento em questão, relevante à propositura da presente ação, alcançou apenas a última parcela do acordo.
Dos R$ 20.000,00 devidos, restaram apenas R$ 6.000,00 a pagar.
Pretende a parte autora restaurar a dívida originária com incidência dos honorários advocatícios, abatendo os valores pagos.
Não lhe assiste razão, eis que representa interpretação desproporcional e ensejadora de ganhos indevidos.
Na data da celebração do acordo (12/09/2022), o débito original era de R$ 358.695,80.
A exequente concordou em receber a quantia de R$ 290.000,00.
O desconto concedido foi de R$ 68.695,80, ou seja, aproximadamente 19,15% do débito original.
O caminho inverso, de R$ 290.000,00 para R$ 358.695,80, representa um acréscimo de aproximadamente 23,7%.
Não houve celebração de cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Nos termos do art. 413, do Código Civil, a a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Atribuindo interpretação equitativa e proporcional à cláusula pactuada, com fundamento no art. 413, do Código Civil, reputo que a revogação do desconto se dá apenas em relação às parcelas não pagas.
Ponderando as diferenças percentuais para alcançar solução justa e pragmática, entendo que a revogação do desconto representa um acréscimo de 25% sobre o débito.
No caso, todas as parcelas foram pagas, com exceção da última.
A décima segunda parcela, no valor nominal de R$ 20.000,00, teve seu desconto revogado pelo inadimplemento, devendo o débito ser acrescido em 25% (R$ 5.000,00), além disso, deve incidir multa de 10% (R$ 2.000,00).
Correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês devem correr a partir do vencimento da referida parcela (15/09/2023).
Esse débito (R$ 27.000,00) deve ser acrescido de honorários advocatícios do acordo, os quais, no silêncio das partes, reputo ser de 10% (R$ 2.700,00).
Chega-se ao débito de R$ 29.700,00, dos quais a executada pagou apenas R$ 14.000,00 (parte principal).
Na data de 15/09/2023, com o abatimento do pagamento parcial, havia saldo devedor de R$ 13.000,00 (parte principal) e de R$ 2.700,00 honorários.
Para apurar o valor real da execução, esse montante (R$ 13.000,00 de crédito principal e R$ 2.700,00 de honorários) deve ser atualizado com correção monetária e juros até a planilha apresentada pela exequente (17/07/2024 – ID. 204512332).
Conforme planilha (anexa), há débito de R$ 18.020,22, na data de 17/07/2024.
Por fim, o débito exequendo deve ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, conforme regra do art. 523, § 1º, do CPC, eis que não houve pagamento voluntário.
Chega-se ao débito total de R$ 21.624,26, na data de 17/07/2024, sendo: - R$ 14.947,16 (parte principal do acordo); - R$ 3.073,06 (honorários do acordo); - R$ 1.802,02 (multa de 10% do art. 523); - R$ 1.802,02 (honorários de 10% do art. 523).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de R$ 98.201,58 (R$ 119.825,84 – R$ 21.624,26).
Com base no princípio da vedação da decisão surpresa, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso, eis que a apuração do valor do débito decorreu de redução equitativa pelo juízo da cláusula penal convencionada, não podendo a exequente ter antevisto o valor que seria o correto.
Com a preclusão da presente decisão, junte-se planilha atualizada do débito e indique-se bens à penhora.” Em suas razões recursais (ID 64417196), afirma que as partes firmaram acordo, tendo a agravante/credora concordado em receber a quantia de R$ 290.000,00, a ser paga em 12 parcelas de R$ 20.000,00, além de uma entrada o valor de R$ 50.000,00.
Informa que o acordo foi homologado judicialmente.
Menciona que houve descumprimento do acordo, uma vez que a última parcela foi paga no valor parcial de R$ 14.000,00.
Defende que o inadimplemento do acordo acarreta a revogação do desconto concedido, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e honorários, conforme cláusula terceira.
Afirma que houve trânsito em julgado, que homologou a cláusula penal.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para que seja reconhecida a cláusula penal do acordo homologado judicialmente, e, por consequência, que seja recebido o cumprimento de sentença no valor de R$ 119.825,84.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
Compulsando os autos originários, verifico que é fato incontroverso que o acordo firmado entre as partes foi adimplido substancialmente.
Na última parcela do acordo, o devedor deveria pagar o valor de R$ 20.000,00, todavia, pagou tão somente R$ 14.000,00.
As partes pactuaram que o inadimplemento das parcelas do acordo acarretaria a revogação do desconto concedido, retornando a dívida ao seu valor originário, acrescido de honorários advocatícios.
Nesse sentido, é o que dispõe a cláusula 3.2: “3.2.
O atraso de quaisquer parcelas, superior ao prazo de 60 (sessenta) dias, implicará na revogação do desconto concedido neste acordo, retornando a dívida ao seu valor originário, a qual deverá ser acrescida de honorários advocatícios”.
O juízo a quo concedeu interpretação equitativa e proporcional à clausula penal, determinando que o valor da última parcela fosse acrescido de 25% (percentual inadimplido sobre o débito), além de multa de 10%, correção monetária e juros de 1%, que deve incidir sobre o vencimento da parcela.
Além disso, determinou que os honorários advocatícios devem incidir no percentual de 10%, totalizando a dívida no valor de R$ 21.624,26.
O agravante, contudo, entende que deve ser revogado todo o desconto concedido, com a incidência dos demais encargos pactuados, totalizando um débito no valor de R$ 119.825,84.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que a incidência da cláusula penal prevista no acordo firmado entre as partes acarreta majoração exorbitante do débito.
Deve-se ponderar que, no caso em comento, foi paga quase a integralidade da dívida, uma vez que foi inadimplida somente a última parcela do acordo.
Desse modo, ao menos nesta fase inicial, não merece reparos a decisão agravada, uma vez que deve ser reduzida equitativamente a cláusula penal, conforme prevê o art. 413 do CC.
Vejamos: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Assim sendo, diante da manifesta desproporcionalidade da cláusula penal, sobretudo ponderando as circunstâncias fáticas do caso concreto, no qual houve o inadimplemento somente da última parcela do acordo, a redução proporcional é medida que se impõe, conforme prevê o art. 413 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002” (REsp n. 1.466.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
CONTRATO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA.
NATUREZA INTEGRATIVA DO NEGÓCIO.
MULTA CONTRATUAL.
ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.
REDUÇÃO CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE LEGAL.
MULTA REDUZIDA.
PRIMEIRO DESCUMPRIMENTO.
ATRASO INEXPRESSIVO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MULTA CONTRATUAL. ÚLTIMA PARCELA.
MORA DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A transação é um contrato firmado pelas partes para prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas e "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" (Art. 842 do Código Civil). 2.
A sentença que homologa judicialmente a transação celebrada pelas partes possui natureza integrativa do negócio jurídico, porquanto o reconhece judicialmente, sem, contudo, adentrar nos termos negociados. 3.
Dispõe o Art. 413 do Código Civil que "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", o que revela o caráter de norma cogente e de ordem pública que impõe ao Juiz o dever de cumpri-la mediante a mitigação da vontade das partes no pacto e prevalência dos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. 4.
A existência de coisa julgada decorrente de Sentença que homologa acordo realizado pelas partes não impede a redução de cláusula penal pelo Juiz, por meio de apreciação equitativa, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor da multa for manifestamente excessivo, com observância à natureza e à finalidade do negócio. 5.
Levando-se em consideração que houve a quitação integral do débito principal e que o atraso no pagamento da parcela de n. 8 do acordo não foi expressivo (primeiro descumprimento do pacto), uma vez que seu adimplemento ocorreu com 1 (um) dia de atraso, mostra-se acertada a Decisão que reduziu a multa contratual ao importe de 10% (dez por cento) do valor total do débito original, com a incidência de juros e atualização monetária a partir da data do inadimplemento da última parcela do acordo, cujo pagamento se deu após 41 (quarenta e um) dias da data aprazada para seu adimplemento. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1892990, 07156122820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA CONVENCIONADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
I.
A multa que pode ser reduzida na etapa de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, é aquela estipulada como mecanismo indutor do cumprimento da obrigação de fazer.
II.
Cláusula penal estipulada no próprio negócio jurídico para a hipótese de descumprimento da obrigação não se submete à redução autorizada pelo artigo 537, § 1º, do Estatuto Processual Civil, porém pode ser abrandada com base no artigo 413 do Código Civil.
III.
Sempre que se revelar um castigo imoderado ou fonte de enriquecimento injustificado, a cláusula penal pode ser atenuada judicialmente, independentemente de qualquer fronteira processual e até mesmo de provocação do interessado.
IV.
Cláusula penal que estabelece multa de 100% para qualquer descumprimento obrigacional, no contexto de acordo celebrado em ação de divórcio, padece de abusividade insofismável e, por esse motivo, pode ser temperada pela intervenção judicial guiada pelo princípio da razoabilidade.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1221268, 07032090320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 7/2/2020, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
EXECUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
EXCESSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO ACORDO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de matéria de ordem pública a qual pode ser arguida, inclusive, de ofício, não há de se falar em inovação recursal. 2. É certo que nos contratos realizados entre particulares há amplo espaço para o exercício da autonomia privada, facultando-se a inserção de disposições que visam compelir o cumprimento da obrigação firmada, quando não ofensivas aos preceitos de ordem pública decorrentes dos vetores constitucionalmente estabelecidos, a exemplo da função social dos contratos.2.1 A existência de autonomia privada na liberdade para contratar não exonera, contudo, as partes da observância obrigatória aos valores introduzidos no Código Civil, notadamente os da eticidade e boa-fé. 3.
Aplicar a cláusula em sua totalidade diante das impontualidades exaradas e determinar o prosseguimento da execução é medida excessivamente desarrazoada e atenta diretamente contra o Princípio da Boa-fé objetiva. 4.
O próprio ordenamento jurídico impõe o dever judicial de, em casos de flagrante excesso, reduzir a penalidade contratual aplicada, em observância à norma de ordem pública inserta no artigo 413 do Código Civil.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1217613, 07146290520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019, g.n.) Nesse contexto, não restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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