TJDFT - 0712587-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DAIANA TEIXEIRA VIEIRA DA MOTA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:10
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAIANA TEIXEIRA VIEIRA DA MOTA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712587-92.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA TEIXEIRA VIEIRA DA MOTA REQUERIDO: ELIAS JOSE DA SILVA, GILVANIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
A inicial da forma como posta se encontra manifestamente inepta.
Isso porque, muito embora nomeie sua demanda como ação de execução de título extrajudicial, formula pedido sob o rito de conhecimento.
Ademais, sequer juntou ao feito planilha de evolução do débito.
Outrossim, considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços, deverá juntar ao feito o correspondente contrato, bem como esclarecer a legitimidade de ambos os requeridos, uma vez que, é pacífico o entendimento de que a mera existência de conta conjunta não autoriza o direcionamento de demandas judicial indiscriminadamente àquele que não celebrou o negócio jurídico.
Venham aos autos nova inicial, com as retificações, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/09/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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