TJDFT - 0742725-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:47
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
12/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742725-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na Decisão de ID 218086247, anexo ao corpo da presente Certidão o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito.
Assim, nos temos da decisão supra mencionada, fica a exequente intimada a indicar se houve a satisfação da obrigação perseguida nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:43:50.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
22/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:04
Outras decisões
-
19/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:38
Outras decisões
-
08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742725-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORMATA - EDITORA EDUCACIONAL EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, FAROS TECNOLOGIA APLICADA A EDUCACAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, decorrente dos autos de n. 0718686-24.2023.8.07.0001, cujo trâmite se deu neste Juízo.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Inclua-se os representantes processuais dos executados, cujos instrumentos de representação processual encontram-se aos IDs 160904027 e 161518848 daqueles autos.
Após, INTIMEM-SE os executados, na pessoa dos advogados constituídos (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Outras decisões
-
02/10/2024 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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