TJDFT - 0716570-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de IRANY FURTADO DO CARMO em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IRANY FURTADO DO CARMO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de N.R.M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716570-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANY FURTADO DO CARMO REQUERIDO: N.R.M COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 28240,00, a título de indenização por danos morais.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora informa que – no dia 11/5/2024, por volta das 18:00 – compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré apenas para pesquisar o preço de alguns produtos.
Aduz que enquanto deixava o local foi abordada por dois prepostos da parte ré, os quais a acusaram da prática de furto de algumas mercadorias (caixas de leite).
Salienta que se sentiu envergonhada com o procedimento e que mostrou os seus pertences, de modo a comprovar que não havia praticado qualquer ato ilícito.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, porquanto seus colaboradores apenas solicitaram esclarecimentos relacionados ao que foi comprado, o que é incapaz de gerar qualquer tipo de mácula aos direitos personalíssimos da consumidora.
Ao compulsar os autos, percebe-se as provas produzidas demonstram a prática de um ato ilícito pelos prepostos da parte ré em relação à forma como a parte autora, na condição de consumidora (ainda que nenhum tipo de produto tenha sido comprado), foi tratada ao deixar o estabelecimento comercial daquela.
Destaca-se que o documento de id. 198503445, páginas 1-4 (boletim de ocorrência), não impugnado de forma específica, revela similitude em relação à versão fática apresentada na peça inicial.
Além disso, os fatos (abordagem inadequada, na parte externa do estabelecimento comercial) foram presenciados por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, o qual estava numa distribuidora de bebidas situada nas proximidades do mercado.
O terceiro informa que: “no momento do fato, estava numa distribuidora de bebidas, momento em que visualizou a pessoa de lrany Furtado do Carmo sair do Supermercado e, logo em seguida, ser abordada por dois seguranças.
Relata que os seguranças ao se aproximarem de Irany; ainda disseram que ela estava levando leite subtraído do referido supermercado.
Acrescenta que visualizou o momento da abordagem e que Irany forneceu a bolsa para ser revistada, mas que nenhum litro de leite ou outro objeto pertencente ao mercado foi encontrado.
Por fim, após abordarem a pessoa de Irany, os seguranças disseram que ela poderia ir embora e "que estava de boa", pois não havia qualquer leite subtraído” (id. 198503445, página 3).
Importante ressaltar que a mera abordagem, ocorrida nas proximidades da saída de uma loja, com o fito de esclarecer pontos relacionados ao pagamento ou não de determinada mercadoria, por parte dos prepostos da vendedora, não causa constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade de qualquer consumidor, desde que realizada de forma discreta e ordeira.
Entretanto, a hipótese narrada no caso em apreço evidencia abuso de direito, na medida em que a verificação ocorreu já na parte externa do mercado e certamente foi presenciada por outras pessoas que estavam no local – inclusive por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA.
Isso posto, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Consequentemente, diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos eventualmente experimentados.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal).
Tal dano decorre, por si só, dos fatos demonstrados nos autos, ao serem analisados num mesmo contexto.
A abordagem da cliente, realizada em descompasso com os limites do aceitável (de forma discreta, ordeira e logo após saída da região dos caixas), corresponde a um evento que excede o limite do mero dissabor, porquanto constrangedora.
O nexo de causalidade decorre dos fatos demonstrados.
O problema ocorrido, causado pelos colaboradores da parte ré, guarda estrita relação com a falta de treinamento destes e com o baixo grau de organização no tocante ao controle de entrada e de saída de clientes ou de potenciais consumidores.
Portanto, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, pois presentes todos os pressupostos do dever de ressarcir e ausentes as causas excludentes.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito (11/5/2024), ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador do dever de indenizar é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/10/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRANY FURTADO DO CARMO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de IRANY FURTADO DO CARMO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de IRANY FURTADO DO CARMO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/07/2024 21:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:23
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de IRANY FURTADO DO CARMO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de intimação
-
03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/05/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745142-74.2024.8.07.0001
Vinte Oito Tattoo Supply LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Keythy Rayanne Queiroz Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:55
Processo nº 0722590-58.2024.8.07.0020
Denis Alves Mendes
Wellington Luiz dos Santos Vieira
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:32
Processo nº 0716980-74.2021.8.07.0001
Performance Trading Importacao Exportaca...
Malvina e Bruno Comercio de Suplementos ...
Advogado: Daniela Souza Ronqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2021 12:55
Processo nº 0736506-74.2024.8.07.0016
Elizabete Araujo da Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:11
Processo nº 0744088-76.2024.8.07.0000
Argentino Busnello
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:05