TJDFT - 0742286-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742286-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA MASSAD REQUERIDO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS SENTENÇA PATRICIA MASSAD FUHRMEITER ajuizou embargos de terceiro em face de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA e MARIA APARECIDA ALVES DIAS, partes qualificadas nos autos.
Afirma a embargante a existência de indevida constrição judicial incidente em recursos financeiros de sua exclusiva titularidade, da ordem de R$ 1.337,82.
Alega, outrossim, que a ordem de penhora teria sido originada a partir de decisão oriunda dos autos de execução de número 0714679-08.2022.8.07.0006, cujo devedor é o seu então marido, o senhor ERNANI FUHRMEISTER DE BARCELLOS.
Sustenta que os recursos penhorados correspondem à remuneração de trabalho executado como cirurgiã-dentista.
Esclarece, ainda, que se encontra em processo de divórcio.
Defende que a penhora determinada é indevida, visto que a embargante não é parte no referido processo de execução, além de não integrar a relação jurídica constituída a partir do título executivo que aparelha a execução processada nos autos de número 0714679-08.2022.8.07.0006.
No mérito, pede a exclusão de eventual constrição incidente em seu patrimônio pessoal, bem como a remoção da embargante do polo passivo da execução proposta.
Com a inicial vieram documentos (ID 212900168).
Concessão de efeito suspensivo deferido no ID 216179502.
Regularmente citado na pessoa de seu advogado no ID 217052404, a parte embargada deixou transcorrer “in albis” o prazo para a impugnação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Embora regularmente citado, o embargado não compareceu aos autos (ID 220045281), razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A despeito da revelia constatada nos autos, os efeitos de tal fenômeno revelam-se de forma relativa, de modo que o juiz não fica vinculado à versão narrada junto a inicial.
Em nada obstante, ressalto que o feito prescinde de dilação probatória, motivo pelo qual procedo ao seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a questão controvertida deve ser analisada à luz da prova documental coligida aos autos.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, o interesse processual e a legitimidade das partes, inexistentes questões pendentes, passo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Nesse sentido, o professor Araken de Assis assevera que “os artigos 674 a 681 do CPC regulam o remédio processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas dos seu patrimônio objeto de constrição judicial” (in Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 18ª Ed., p.1689).
Na hipótese dos autos, alega a inicial a ocorrência de penhora de ativos financeiros que, em tese, pertencem exclusivamente à embargante.
Esclarece a requerente que o valor bloqueado corresponde a fruto de labor exclusivo.
Dessa forma, ao menos em uma primeira abordagem, o ponto nodal de toda a análise deve centrar foco junto à titularidade dos recursos que sofrem a constrição judicial reputada como indevida.
Compulsando os autos, a despeito do comando legal inscrito nos arts. 677 e 373, I do CPC, observo que a embargante deixou de produzir provas mínimas e necessárias à análise das questões controvertidas.
No caso, o cotejo analítico dos documentos relativos à titularidade da conta representa aspecto indispensável ao acolhimento do pedido destinado a desconstituição da penhora.
Neste sentido, a embargante deixou de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, incumbência esta que lhe é exclusiva.
Do exame detido dos autos, nota-se que a parte autora não trouxe comprovação suficiente de que a titularidade da conta alvo dos bloqueios é de sua propriedade, ou seja, não juntou aos autos qualquer extrato bancário ou prova, por mais singela que fosse, sobre o vínculo entre o ativo bloqueado e a figura da embargante.
No caso, a embargante limita-se tão somente a reproduzir prints e imagens coladas na petição inicial, onde não é possível visualizar a titularidade da conta.
Sequer juntou decisões e peças da ação executiva que melhor esclareceriam a dinâmica da constrição impugnada.
Na realidade, os documentos encartados aos autos representam prova insatisfatória daquilo que se alega.
O acervo probatório é constituído apenas de documentos pessoais (ID212900169), comprovante de residência (ID212900174), certidão de casamento (ID212900176) e outros que apenas dizem respeito à representação processual e a própria identificação da embargante.
Não se está aqui a admitir que a versão autoral seja inverossímil.
Ocorre que a sentença não pode se basear em elucubrações ou mera intuição, sem qualquer respaldo probatório.
Diante deste cenário, inexiste a possibilidade dessa magistrada proceder ao adequado exame do direito tido por violado, de modo que a improcedência é o caminho mais adequado para a solução do incidente proposto.
A este respeito, a jurisprudência deste sodalício reconhece que a insuficiência de prova constitutiva do direito da embargante conduz à improcedência dos pedidos dos embargos de terceiro, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LIBERAÇÃO DE PENHORA.
CONTA CORRENTE.
BEM DE TERCEIRO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL.
INSUFICIENTE.
ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
O embargante/apelante não logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado, a despeito de encontrar-se depositado em conta de titularidade da executada (sua mãe), a esta não pertencia, mas sim ao próprio recorrido. 2.1.
Os elementos probatórios colacionados aos autos pelo embargante/apelante não são suficientes para comprovar a que verba objeto da constrição eram de sua propriedade, na medida em que não provam a razão da transferência, ou seja, não há qualquer elemento probatório do alegado ajuste de transferência de guarda do valor penhorado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1388645, 0724557-40.2020.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 06/12/2021.) Por todos os fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial dos embargos de terceiro, mantendo-se hígida a penhora realizada nos autos da ação de execução.
Como consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante a ausência de contraditório, sem honorários.
Custas finais pela embargante.
Traslade-se por cópia o inteiro teor desta sentença para os autos de número 0742286-40.2024.8.07.0001.
Constatado o trânsito em julgado da decisão prolatada, certifique-se e, oportunamente, promova-se o arquivamento mediante as anotações pertinentes e posterior baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DIAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:05
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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31/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742286-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA MASSAD REQUERIDO: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, MARIA APARECIDA ALVES DIAS DECISÃO Observa-se da petição inicial de ID 212900182 que houve equívoco na distribuição da presente ação.
Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por PATRICIA FERREIRA MASSAD em desfavor de GIVANILDO NICOLAU DE LIMA e MARIA APARECIDA ALVES DIAS em razão do processo de execução de nº 0714679-08.2022.8.07.0006, que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. À Secretaria: Ante o exposto, independentemente de preclusão, encaminhem-se os autos para o Juízo competente (2ª VETECA).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:58
Declarada incompetência
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01/10/2024 07:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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