TJDFT - 0744037-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0744037-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Cadastre-se o sigilo da petição de ID 242022848, posto que constam fotografias relacionadas ao direito de intimidade da autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, proposta por NEILA ALMEIDA ABRANTES em desfavor de UNIMED NACIONAL, partes qualificadas.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado, viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega, ainda, que realizou a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de, aproximadamente, 30 quilos.
Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com excesso de pele, com dificuldade de higiene, que provoca considerável prejuízo funcional à paciente, bem como problemas psíquicos.
Diante do exposto, requereu, em sede se antecipação de tutela, que a requerida custeasse os seguintes procedimentos: 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica; 30602262 x 2 - Torsoplastia reparadora x 2; 30602360 x 2 - Mamoplastia feminina com ou sem uso de implantes mamários x 2; 30101190 x 2 - Correção de lipodistrofia braquial x 2; 30101190 x 2 - Correção de lipodistrofia crural x 2; 30301106 x 2 – Dermatocalaze ou blefarocalaze – exérese unilateral x 2; 30212014 – Cervicotomia exploradora x 2 + 30101522 Extensos ferimentos, reconstrução por retalhos x 2.
No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
As decisão de ID 235370979 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 238691920, por meio da qual sustentou que a cobertura dos procedimentos solicitados pela autora foi negada, em razão do seu caráter estético, e que não possuem cobertura da ANS.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi apresentada réplica no ID 240987087.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida pleiteou a produção de prova pericial.
Decisão de ID 243679115 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se os procedimentos indicados à autora possuem natureza estética ou reparadora. 2) Verificar se os procedimentos indicados à autora são necessários.
Do ônus probatório Decisão de ID 243679115 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo o cirurgião plástico ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS (CPF Nº *81.***.*41-48), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 08:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:46
Outras decisões
-
11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744037-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 240987087, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 17:13:30.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:51
Outras decisões
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -
12/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/12/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/12/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0744037-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA ALMEIDA ABRANTES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos (art. 331 do Código de Processo Civil).
Sem apresentação de contrarrazões em razão da ausência de citação e triangularização da relação processual.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 09:07:25.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
22/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:56
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744037-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
A.
REU: U.
N. -.
C.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em análise, a curadora do autor tem domicílio em Santa Maria/DF, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, de acordo com o art. 63, §5º, do CPC, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando a parte autora opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daqueles em que se situam seu domicílio.
Sem prejuízo, o foro de eleição, quando existir, também é sujeito à análise pelo Juízo de ofício, podendo ser afastado quando manifesta a abusividade, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC.
No caso sob análise, não há motivo jurídico idôneo que fundamente a opção do autor pelo foro da sede da requerida em detrimento do foro do seu domicílio, sobretudo porque, claramente, a negativa da requerida se deu em ambiente eletrônico, por meio de ferramentas digitais, acessíveis de qualquer lugar do planeta que seja guarnecido com livre acesso à rede mundial de computadores.
No caso sob análise, a parte requerente tem domicílio necessário no território do foro de Santa Maria e demanda em face de operadora de plano de saúde com atuação em todo o território nacional.
O Juízo questiona, nesta oportunidade, quais seriam os benefícios à autora em demandar a quilômetros de seu domicílio, quando poderia, de acordo com o CDC, ter optado pelo foro do local em que mora. É evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA NÃO JUSTIFICADA DE FORO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA.
ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A parte agravante alega que a relação é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Todavia, não se admite que essa prerrogativa se converta em escolha não justificada de foro, em afronta a critérios constitucionais de competência.
Em outras palavras, a questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, constitucionalmente disciplinados. 2.
O artigo 44 do Código de Processo Civil define que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)".
Ou seja, a indicação do foro competente deve observar a divisão da atividade jurisdicional promovida pela Constituição Federal, que disciplina, no artigo 125, que os Estados organizarão sua justiça e que sua competência será definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado'' (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1883346, 07145427320248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Santa Maria/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:02
Declarada incompetência
-
10/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0744037-62.2024.8.07.0001
Neila Almeida Abrantes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:48