TJDFT - 0746338-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:21
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 06:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:29
Outras decisões
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28/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:04
Outras decisões
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19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:54
Outras decisões
-
12/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746338-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CHRISTINA KUBITSCHEK BARBARA PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id. 227192241 não trouxe os esclarecimentos necessários.
A parte ré deve se manifestar sobre o fato de o depósito de R$7.200,61, informado nos id’s 224027370 e 224027373, ter sido realizado na conta judicial do processo 07150090420248070016 (em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Brasília), e não na conta judicial vinculada a estes autos.
Conforme o extrato de id. 226435155, apenas o valor remanescente de R$929,67 foi depositado na conta judicial destes autos.
Contudo, a quantia em questão não é suficiente para a quitação da dívida.
Prazo: 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:01:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:28
Outras decisões
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:18
Outras decisões
-
18/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746338-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CHRISTINA KUBITSCHEK BARBARA PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 224888132, concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a ré comprovar o pagamento do débito remanescente.
Caso o prazo transcorra “in albis”, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Se o depósito for realizado, intime-se a autora para dizer se dá quitação.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 18:52:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
05/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:35
Deferido o pedido de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (REQUERIDO).
-
05/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:23
Outras decisões
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31/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746338-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CHRISTINA KUBITSCHEK BARBARA PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ANNA CHRISTINA KUBITSCHECK BÁRBARA PEREIRA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que, em 17 de setembro de 2023, realizou os seguintes trechos aéreos operados pela parte ré: Paris/FR – Lisboa/PT - Brasília/BR.
Afirmou que, quando do desembarque na capital brasileira, percebeu que sua mala foi restituída totalmente danificada.
Contou que o fabricante da bagagem emitiu relatório informando sobre a impossibilidade de reparo.
Sustentou o direito ao recebimento da quantia correspondente ao modelo de bagagem comercializado em razão da falha na prestação dos serviços.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Procuração anexa ao ID 215487606.
Custas recolhidas ao ID 215553774.
Decisão interlocutória, ID 218509084, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 216887636.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que inexistem provas de que o dano é oriundo da conduta da companhia aérea.
Afirmou que não foi feito o registro de irregularidade de bagagem (RIB).
Acrescentou que o arcabouço probatório não permite concluir que a mala pertence à requerente.
Argumentou que eventual desgaste da bagagem é resultado natural e inevitável da manipulação e circulação da mesma durante anos pelos tapetes aeroportuários.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento colacionados aos ID´s 216887638 e 216889555.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica, ID 221461221.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora sob o argumento de que não teria ligação com a bagagem em questão.
Contudo, razão não lhe assiste.
Analisando detidamente o acervo probatório, observa-se que o preposto da fabricante Rimowa pontuou que “Declaramos para os devidos fins que recebemos uma mala RIMOWA para análise de reparo do cliente Paulo Octávio Alves Pereira”.
Registro que, consoante a certidão de casamento anexa ao ID 218505105, o Sr.
Paulo Octávio é o cônjuge da requerente.
Ademais, do cotejo das fotografias colacionadas à peça vestibular, percebe-se ao ID 215487617 que a bagagem está etiquetada com números que correspondem ao cartão de embarque da demandante juntado ao ID 215487612 (TP443 e TP059).
Nesse sentido, inexistem dúvidas de que a mala objeto de discussão nos autos estava sendo utilizada pela Sra.
Anna Christina, a qual, em razão da notória avaria, possui legitimidade para requerer a indenização por danos materiais.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, nota-se ao ID 215487612 que a Sra.
Anna Christina realizou o seguinte itinerário junto à parte ré: Paris/FR – Lisboa/PT - Brasília/BR.
Ademais, as fotografias anexas à exordial demonstram as avarias na bagagem da autora, conclusão corroborada pelo relatório emitido pela fabricante Rimowa.
A parte autora argumenta que o dano foi causado pela parte ré, a qual, por sua vez, afirma que não há provas da ligação entre a requerente e a bagagem, tampouco que a avaria foi provocada por sua conduta.
Desde já, rememoro que a questão atinente à propriedade do bem foi solucionada por ocasião da análise da matéria preliminar.
Nesse sentido, a controvérsia consiste em verificar se os elementos dos autos permitem concluir pela responsabilidade da parte ré pelas avarias na bagagem da parte autora.
Sublinho que a relação jurídica entre os litigantes se qualifica como relação consumerista em razão das partes se amoldarem aos conceitos de consumidor e fornecedor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição do Tema nº 210, em transporte aéreo internacional prevalece a norma específica sobre a norma geral.
No caso em apreço, as Convenções de Varsóvia e de Montreal se sobrepõem ao CDC.
Apesar disso, ambos os diplomas normativos devem ser considerados na situação em exame diante do diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANO EM BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de avarias causadas à sua bagagem durante transporte aéreo internacional realizado pela ré.
Sustenta que os danos foram devidamente comprovados, assim como a impossibilidade de reparo do carrinho e de uma das malas.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. (...) (GRIFEI) Acórdão 1780239, 0720602-70.2022.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
Apesar disso, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
Sobre o contrato de transporte, o Código Civil prevê em seu artigo 734 que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Além disso, o art. 749 determina que o transportador, quando da condução da coisa ao seu destino, adote as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado.
Acrescento que o art. 17 da Convenção de Montreal dispõe o seguinte: “2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.”.
Registro que, da leitura do art. 22 da Convenção de Montreal, conclui-se que a responsabilidade do transportador é limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque.
Gizadas as devidas considerações, entendo que o acervo probatório que lastreia o presente feito conduz à conclusão pela responsabilidade da requerida pelos danos identificados na bagagem da requerente.
As fotografias anexas à peça vestibular são suficientes para comprovar as avarias na mala da demandante.
Merece destaque o fato de que os registros do bem foram feitos com a bagagem etiquetada, o que fragiliza a tese defensiva de que a empresa demandada não teria ciência do dano.
Além disso, o relatório da fabricante, emitido em 22/09/2023, 05 (cinco) dias após o desembarque, demonstra que a avaria consiste em uma rachadura no corpo da mala na área de suporte com rodas causado por impacto externo, situação que inviabilizou o reparo.
Sublinho que a conclusão do relatório guarda verossimilhança com o registrado nas fotografias.
Não obstante a ausência do registro de irregularidade de bagagem, o E.
TJDFT relativiza essa exigência e permite que outras provas sejam utilizadas para a comprovação do alegado, sob pena de lesão aos direitos básicos do consumidor, especialmente diante de sua hipossuficiência probatória e técnica.
Saliento que há diversos motivos que podem obstar o passageiro de efetuar o registro, como, por exemplo, a ausência de funcionários da companhia aérea por ocasião do desembarque.
Em suma, a falta de registro da irregularidade, por si só, não conduz à automática exoneração de responsabilidade da empresa, a qual foi pode ser verificada com base em outras provas, como no caso em apreço.
Acrescento que, se a mala já estivesse, de fato, avariada, a ré, como forma de se resguardar, poderia e deveria exigir uma documentação por escrito da autora indicando os danos na bagagem.
Aliás, nos termos do art. 746 do Código Civil, o transportador poderá recusar o transporte da coisa cuja embalagem seja inadequada.
Ora, na situação em exame, as imagens evidenciam que a bagagem não é hábil a comportar adequadamente os bens nela presentes.
Assim, se, de fato, a mala estivesse avariada antes da entrega à ré, caberia a esta recusá-la em razão da inadequação.
Anoto que não há que se falar em desgaste natural, visto que tal fator não é hábil, por si só, a causar rachaduras em uma mala.
Nesse sentido, diante da avaria na bagagem, constatam-se o descumprimento contratual e a falha na prestação dos serviços, conclusão devidamente embasada nas fotografias e no relatório anexos aos autos.
Consoante o relatório emitido pela fabricante da mala, o reparo se tornou inviável em razão dos danos acometidos, de modo que um preço de bagagem desse modelo é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Registro ser desnecessária a apresentação de outros orçamentos ou notas fiscais, visto que o montante apontado é oriundo da própria fabricante, bem como se revela imprescindível tão somente a comprovação do dano e a respectiva extensão, sob pena de impor exigências desproporcionais ao consumidor, o que enfraqueceria a sua defesa em juízo.
Assim, comprovado o nexo causal entre o dano identificado e a conduta da parte ré, impõe-se a condenação da companhia aérea requerida ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), que não ultrapassa o limite previsto no art. 22 da Convenção de Montreal.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com a inclusão de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:11:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA KUBITSCHEK BARBARA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746338-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CHRISTINA KUBITSCHEK BARBARA PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas ao id 215553774, recebo a inicial para processamento.
Em prosseguimento, verifica-se que antes do escoamento do prazo para emenda à inicial, o réu já contestou o feito ao id 216887636.
A determinação de emenda havia sido apenas para recolhimento das custas iniciais, indicação de qualificação completa da autora e apresentação de comprovante de endereço, o que foi feito pela autora.
Assim, como não houve qualquer alteração da petição inicial, é desnecessária nova intimação do réu para contestar o feito ou mesmo ratificar a contestação apresentada.
Dessa maneira, intime-se a requerente para apresentação de réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:15:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:24
Outras decisões
-
22/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746338-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CHRISTINA KUBITSCHEK BARBARA PEREIRA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais; b) indicar qualificação completa, conforme artigo 319, II, do CPC, incluindo endereço eletrônico, domicílio e a residência da autora; c) apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, preferencialmente emitido pelas concessionárias de serviço público.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:46:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/10/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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