TJDFT - 0701477-37.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURO ALVES LOUREIRO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701477-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ALVES LOUREIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURO ALVES LOUREIRO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega que é servidor aposentado da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com proventos mensais na ordem de R$ 3.381,89, recebidos por intermédio da instituição financeira ré.
Relata que necessitou contrair diversos empréstimos junto ao banco requerido, possuindo, atualmente, dois empréstimos consignados e mais quatro outros decorrentes de novações, cujos descontos são realizados diretamente em sua conta corrente, perfazendo o valor total de R$ 3.175,63 descontado mensalmente de sua remuneração.
Aduz que se encontra em situação periclitante, sem condições de pagar suas contas, razão pela qual busca a renegociação judicial dos débitos junto ao réu.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhes assistir, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar ao réu que se abstenha de promover descontos acima do limite de 30% de sua remuneração, considerando aqueles incidentes no contracheque e na conta corrente; (iii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de gratuidade de justiça restou indeferido por decisão de ID 118811220, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo eg.
TJDFT, conforme acórdão de ID 135542628.
A decisão de ID 122504399 indeferiu o pleito de tutela de urgência, e, contra ela, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo eg.
TJDFT, nos termos do acórdão de ID 154503989.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 132953274, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) que os descontos de empréstimos incidentes em conta corrente não se submetem à limitação de 30%, a qual é aplicável apenas àqueles oriundos de empréstimos consignados; (ii)que não cabe à instituição financeira suportar a má administração pessoal ou os infortúnios da vida dos particulares; (iii) que as cláusulas contratuais são claras ao dispor acerca da autorização de descontos em conta corrente, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 136136873.
Decisão de saneamento do processo em ID 155673208.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo.
As questões preliminares suscitadas pelo réu em contestação já foram devidamente analisadas – e repelidas – pela decisão saneadora de ID 155673208.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade dos descontos efetuados pela parte ré na folha de pagamento e conta corrente do autor, bem como o cabimento de sua limitação ao patamar de 30% da renda por ele auferida.
E, a despeito do esforço argumentativo do requerente, razão não lhe assiste.
Com efeito, e diversamente do que pretende fazer crer o demandante, não há que se cogitar de qualquer ilegalidade na concessão de autorização para desconto de prestações mensais na conta corrente, considerando a existência de autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos. É dizer, tais descontos restaram devidamente autorizados pelo consumidor ao assinar os contratos e usufruir dos créditos concedidos, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Como é de cursivo conhecimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." De fato, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, devendo ser reservada a casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva – ao anuir com os claros termos do contrato –, prevalecendo, como regra, o preceito do pacta sunt servanda.
A propósito, não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT acerca do tema: Apelação cível.
Superendividamento.
Lei 14.181/21.
Inobservância das diretrizes previstas no CDC 104-A.
Empréstimo consignado e desconto em conta corrente.
Limitação indevida.
Tema 1085.
Os descontos efetuados em conta corrente com a anuência do correntista para amortização de empréstimo não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento (Acórdão 1928968, 0730755-82.2023.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre o cliente e a instituição financeira é de consumo, portanto submetida ao sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula n. 297 do STJ. 2.
A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, quanto à limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 3.
Na hipótese dos autos, depois de efetivados os descontos dos valores devidos pelo consumidor relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento e àqueles pagos por meio de débito em sua conta bancária, nota-se que não há comprometimento de sua remuneração e se encontra preservada a subsistência do correntista em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
A limitação de 30% do salário para descontos relativos a contratos de mútuo aplica-se tão-somente aos empréstimos consignados em folha, não estando os demais sujeitos à mesma limitação (Tema 1.085/STJ). 5.
Quanto ao dano moral, verifica-se que o apelado defendeu a interpretação ou direito que entendeu ser aplicável aos contratos ora em exame, portanto, não há que se falar em condenação em dano moral pois inexistente qualquer circunstância que revele violação a atributos da personalidade, bem como de cobrança indevida, não rendendo ensejo à configuração de suposto dano moral ocasionado. 6.
Recursos conhecidos, provido o recurso do réu e improvido o recurso da parte autora.
Sentença reformada (Acórdão 1927115, 0710671-15.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 08/10/2024.) Desta forma, ante a ausência de qualquer ilegalidade na concessão de autorização de débito das prestações pactuadas em conta corrente, revela-se descabida a pretensão autoral de limitação de valores, haja vista a expressa previsão contratual e aplicação vinculante do precedente qualificado do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ.
No tocante aos empréstimos consignados contraídos pelo requerente (ID 117047445), tem-se que restou observado o patamar máximo de desconto por consignação em folha de pagamento, isto é, 35% da remuneração disponível, consoante margem consignável estabelecida pelo órgão pagador, não havendo que se falar em excesso, de acordo com o artigo 116 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, alterada pela Lei nº 14.131/2021.
Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria e, na sequência, disponibilizar a margem consignável adequada.
Anote-se que a base de cálculo para incidência do percentual de desconto é o rendimento bruto, e não o líquido. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
O autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimos de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, valendo ressaltar que a legislação específica dos servidores públicos distritais permite obter margem consignável limitada a 35% de sua remuneração, o que foi respeitado no caso concreto. À vista de tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará-DF, 10 de outubro de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
14/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURO ALVES LOUREIRO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 22:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/08/2022 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
01/07/2022 20:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 23:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 01:38
Recebidos os autos
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27/04/2022 01:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 01:38
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2022 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO ALVES LOUREIRO - CPF: *81.***.*46-91 (AUTOR).
-
02/03/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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