TJDFT - 0717831-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717831-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JOSE VAILATI REQUERIDO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pelas rés.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:25
Outras decisões
-
19/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717831-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JOSE VAILATI REQUERIDO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Promova a secretaria o encaminhamento do ofício de ID 216188420 ao desembargador relator do recurso n. 0745911-85.2024.8.07.0000.
Feito, volte o processo concluso para apreciação da petição de ID 216395160.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:48
Outras decisões
-
29/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VAILATI em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717831-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO JOSE VAILATI REQUERIDO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: "O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Confira-se um precedente do e.
TJDFT.
In verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4.
Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.677626, 20130020103642AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 23/05/2013.
Pág.: 68)" No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente: o autor recebe remuneração bruta superior à R$ 5.000,00.
Não foi demonstrado nenhum gasto extraordinário, que fuja da realidade das famílias brasileiras, mas sim um estilo de vida privilegiado, se comparado à realidade do país.
Assim, não é razoável supor que, nestas condições, não possa pagar as custas do processo, que no TJDFT são módicas, se comparadas a outros estados do país.
As custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
O deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça poderá prejudicar o acesso ao Poder Judiciário dos hipossuficientes que realmente necessitam da gratuidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:37:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO JOSE VAILATI - CPF: *06.***.*67-26 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 11:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:54
Declarada incompetência
-
30/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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