TJDFT - 0737586-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAUL OLIVEIRA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVADO) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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27/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737586-24.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O segundo executado agrava da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0717221-82.2020.8.07.0001 – ids 196788936; 207399777 – EmD improvidos) que, em impugnação à execução de contrato de concessão de direito real de uso, rejeitou a preliminar de nulidade de citação por edital, intimou a exequente (TERRACAP) para, no prazo de 15 dias, depositar em Juízo os valores por ela levantados ou, caso haja ajuste entre as partes, promover a compensação, a fim de evitar excesso de execução, e entendeu desnecessária eventual análise de nulidade da penhora por ausência de intimação, tendo em vista a determinação de devolução dos valores penhorados.
Reafirma a nulidade da citação, pois não houve requisição do Juízo aos cadastros de órgãos públicos, concessionários de serviços e sistemas disponíveis ao Judiciário, diligências que resultariam na sua localização no endereço em que reside desde 2019.
Alega não ter sido apreciada a alegação de nulidade da sua intimação quanto às penhoras realizadas no id 134632996, cabendo a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes ao id 158601725 e a devolução dos valores levantados pela exequente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a tutela de urgência para bloquear os valores em dobro, via Sisbajud, da exequente e a suspensão do feito, até julgamento do AGI. 2.
Não conheço do capítulo acerca da devolução dos valores levantados, ante a inexistência de interesse recursal, porquanto, a exequente foi intimada a restituir a importância ou compensá-la, caso haja ajuste entre as partes.
No mais, em princípio, não constato o fumus boni juris.
Tentou-se, em vão, efetuar a citação no endereço indicado pela exequente (id 66129712 – autos principais).
Também se diligenciou, sem êxito, junto ao Renajud, Infoseg e Siel (ids 68451983; 68451970; 68451987; 92799300).
Tanto basta, portanto, para autorizar a citação por edital (id 124609758 – autos principais), para cuja validade não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o executado.
Por outro lado, ainda que se cogitasse de defeito no ato intimatório da penhora (Sisbajud), não haveria nulidade a ser decretada, considerando a inexistência de prejuízo para o agravante, uma vez que o Juízo determinou a restituição ou a compensação dos valores penhorados/levantados.
Além do mais, não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/09/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:23
Declarado impedimento por SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/09/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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