TJDFT - 0701276-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0701276-82.2024.8.07.9000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/07/2025 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:37
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701276-82.2024.8.07.9000 DECISÃO 1.
A agravante requer a reconsideração (id 63905280) do indeferimento da tutela recursal de urgência, sob o fundamento de que a autorização para bloqueio da quantia de R$ 118.267,58, via Sisbajud, pode prejudicar suas atividades.
Discorre sobre o fundo de pensão e alega que a eventual penhora pode atingir seus participantes e beneficiários.
Afirma que a renda mensal do agravado evidencia risco quanto à eventual restituição da verba, além do que a simples correção monetária não afastaria as perdas decorrentes da constrição.
O agravado impugna o pedido (id 64209759), sob o argumento de que a liminar já foi indeferida e não foi interposto agravo interno.
Afirma que há superávit na gestão do fundo, de modo que eventual bloqueio de valores não prejudica as atividades da agravante.
Ressalta que o feito principal tramita há mais de 14 anos. 2.
O pedido foi indeferido de acordo com a seguinte fundamentação (id 60270542): (...). É prescindível o trânsito em julgado do recurso repetitivo, para fins de aplicação da tese nele fixada (CPC 1.040).
Por outro lado, como destacado pelo Juízo a quo, a questão afeta à incidência dos encargos previstos no CPC 523, §1º, já se encontra preclusa, conforme decisão id 160885805, autos principais.
Por fim, não constato o periculum in mora, porquanto, em caso de pagamento indevido, poderá a agravante pleitear a restituição. (...).
Ademais, em decisão superveniente (id 206183443, autos principais), o Juízo a quo pontuou: (...).
Exarado o laudo de id. 197351994 e intimadas as partes para se manifestarem, apenas a devedora opôs impugnação sobrelevando, em síntese, a inaplicabilidade, "in casu" do novo entendimento firmado pelo STJ quanto ao seu Tema 677 e a limitação da incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, à parte da dívida que sobejou ao depósito realizado conforme comprovante de id. 7099734.
Contudo, as teses em que se escuda a irresignação da devedora já foram apreciadas pelo Juízo nos termos das decisões de ids. 160885805 e 193127702, a primeira já preclusa e a segunda objeto do agravo de instrumento de n.º 0701276-82.2024.8.07.9000, razão pela qual não conheço da impugnação de id. 199080012.
Lado outro, considerando que a Contadoria Judicial esclareceu a metodologia que adotou e justificou o resultado apurado à luz do substrato fático contido no feito, reputo bom o laudo de id. 197351994 e fixo o "quantum debeatur" remanescente pertinente a maio de 2024 em R$ 113.979,63.
Concedo à executada prazo de 15 dias para que pague a dívida remanescente, atualizada até a data em que realizar o respectivo depósito.
Transcorrido "in albis" o prazo ora concedido à devedora, intime-se a credora para que apresente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, ficando desde logo DEFERIDA a realização de bloqueio, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da executada. (...).
Portanto, não há fato novo que justifique a almejada reconsideração. 3.
Indefiro o pedido (id 63905280).
I.
Brasília, 30/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:08
Outras Decisões
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/07/2024 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2024 18:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) em 24/06/2024.
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11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 13:58
Desentranhado o documento
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19/06/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/06/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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