TJDFT - 0701670-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 22:19
Mandado devolvido redistribuido
-
29/06/2025 22:19
Mandado devolvido redistribuido
-
06/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:20
Juntada de termo
-
18/02/2025 20:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701670-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ESPEDITO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerrada a instrução, vieram aos autos pedidos da Defesa de ESPEDITO DA SILVA GOMES, devidamente qualificado, com fundamento no artigo 402 do Código do Processo Penal, requerendo o que entendeu como “imprescidíveis para o deslinde satisfatório do presente processo crime, em busca da verdade possível” as seguintes diligências, cujo teor trago na íntegra abaixo (ID. 220166978): 1) Fazer uso, como prova emprestada dos vídeos acostados aos autos do processo nº 0701329-41.2022.8.07.0009, Ids 114126380; 114126381; 114126382; 2) Requisitar perícia especializada da PCDF, para o fim de determinar qual veículo, marca, modelo e placa ou outros sinais que possam individualizar o veículo branco utilizado no crime objeto do presente processo; 3) Requisitar a juntada da perícia e resultado da diligência do celular apreendido do corréu EDUARDO e quebra do sigilo telemático deferido pelo juízo, bem como, fazer uso desta prova como prova emprestada advinda dos autos do processo nº 0701329- 41.2022.8.07.0009; 4) Requisitar as operadoras de telefonia móvel para informar se há chip vinculado ao CPF *50.***.*90-00, da vítima Em segredo de justiça, no seu celular e máquina de cartão, que não foram recuperados; 5) Se houver, que seja informado a localização, uso, qualquer compra, ligação, mensagens realizadas no dia 20/09/2021, a partir das 04h da manhã e os próximos 30 dias subsequentes; 6) Requisitar a google e as operadoras de telefonia móvel para apontar mensagens enviada ou recebidas, bem como a localização exata do usuário Espedito Silva Gomes, CPF *55.***.*51-08, telefone (61) 98617-5397 e email: [email protected], do dia 19/09/2021 a 21/09/2021, das 07 horas, às 07 horas; 7) Requisitar perícia de autenticidade do livro de ocorrências diárias do ano de 2021, do Condomínio VILLA REAL, situado à QN 118, Conjunto 01, Lote 01, síndico GEILSON, telefone (61) 98323- 9096, em especial, na página do livro, do dia 20/09/2021, em que confirma a presença do porteiro JONAS PEREIRA LIMA, CPF nº *89.***.*26-72, em serviço, das 19h às 07h daquele dia; 8) Requisitar a UBER para verificar qual seria o intinerário e destino da viagem solicitada por Em segredo de justiça e o motorista de aplicativo, vítima, no dia 20/09/2021, por volta das 05:30h; 9) Requisitar a PCDF para apurar qual o grau de envolvimento e vida pregressa da testemunha Em segredo de justiça e o terceiro PEDRO FERNANDES CARVALHO, em que foi encontrado suas digitais no veículo subtraído, haja vista que moravam perto quadras QR 421 e QR 621, bem como o comportamento estranho da testemunha, que se esquivou diversas para vezes para não ser ouvida em juízo, em especial, conforme certidão de id 219627850, que aponta que a testemunha é desconhecida, diferentemente do que foi apurado, pois foi confirmado que a testemunha residia no local, bem como pelo fato de ninguém conhece-la na quadra QR 122, pois não se sabe nem mesmo se ela morou ou não naquela quadra; 10) Juntada aos autos da resposta da Uber, conforme certidão de id 207282690; 11) Demais diligências pertinentes pelo Parquet para descobrir a real autoria do fato, pois conforme narrado pelo delegado de policia THIAGO FERREIRA DA CRUZ, a PCDF não realizou nenhuma diligência investigativa, após o reconhecimento da vítima, de modo que restou prejudicada a investigação do presente caso, chegando a autoria equivocada de duas pessoas inocentes, que estão prestes a cumprir pena no lugar dos reais autores.
Instado, o Ministério Público oficiou conforme consta dos autos (ID. 222362673).
Relatei.
DECIDO.
Segundo consta dos autos, trata-se de ação penal, imputando a ESPEDITO DA SILVA GOMES a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do CP.
Em síntese, dita a denúncia (ID 181737113): No dia 20 de setembro de 2021, por volta das 05h30, em via pública, na QR 122, Samambaia/DF, CEP nº 72304-200, o denunciado, EDUARDO DA SILVA GOMES e dois indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, com prévio ajuste e unidos pelos mesmos desígnios e propósitos, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, uma carteira em couro contendo documentos e cartões pessoais, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais em espécie), um aparelho celular Samsung, modelo A7, e o veículo HONDA/City de placas DTY-1672/DF e cor cinza, pertencentes à vítima Gerson C.
F.
Iniciada a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de Defesa (IDs. 195074824, 209605309 e 213147055).
O réu foi interrogado e, na sequência, foi declarada encerrada a instrução (ID. 219460300).
Pois bem, quanto à diligência de item 1 requerida pela Defesa, há indicação do Ministério Público, no sentido de que os vídeos já foram juntados nestes autos (IDs 148256108 a 148256114).
Da mesma forma, segundo o Ministério Público, quando à diligência do item 10, havendo resposta do Uber já juntada, com dados qualificativos da vítima (ID 207285947), é o caso de ser mantido o sigilo, notadamente porque essa já foi ouvido neste Juízo.
O item 3, de juntada da perícia e resultado da diligência do celular apreendido do “corréu EDUARDO e quebra do sigilo telemático deferido pelo juízo”, comporta deferimento.
Segundo consta, EDUARDO DA SILVA GOMES foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inc.
II, e 2º-A, inc.
I, do CP, como um dos autores do crime, igualmente, imputado ao requerente.
Quanto ao pedido do item 2, é o caso de indeferimento.
A bem da verdade, a perícia para “individualizar o veículo branco utilizado no crime objeto do presente processo” em nada modifica o panorama probatório, salvo se houvesse indicação da Defesa, de que somente com o modelo X ou Y fosse possível ou não a prática do roubo imputado na denúncia.
Não há nada nesse sentido.
Também não foram apresentadas razões para as diligências aos itens 4 e 5, de requisição às operadoras de telefonia móvel, para informar se há outros chips vinculados ao CPF da vítima, ou que eventuais informações possam modificar o panorama probatório já produzido.
Sobre o pedido de item 6, de juntada das “mensagens enviada ou recebidas, bem como a localização exata do usuário Espedito Silva Gomes”, apesar da sofisticação das técnicas postas a serviço de todos, da mesma foram, convém advertir que tais informações, a priori, não alterariam a situação fática de forma substancial, mormente porque, ao usar ferramentas digitais do serviço Google, é possível atualizar as configurações de localização, inclusive para receber resultados da pesquisa desejados em local diversos.
Não se pode olvidar ainda que o réu negou que estivesse no local dos fatos e, nesse sentido, cabe à Defesa o ônus probatório.
Quanto à diligencia de item 7, “de autenticidade do livro de ocorrências” para confirmar “a presença do porteiro JONAS PEREIRA LIMA”, tem-se por claramente desprovida de razões da Defesa, não se olvidando que tal pessoa foi arrolada pela própria Defesa para ser ouvida neste Juízo.
Aliás, somente se fossem apresentadas dúvidas sobre o seu depoimento (ID. 213147055), haveria de ser necessário confirmar, como requer a Defesa, que a testemunha não estava em local diverso.
Também não há qualquer indicação nos autos, de que a diligência do item 8, de requisição do “intinerário e destino da viagem solicitada por Em segredo de justiça” pode modificar o panorama probatório dos autos.
Ainda sobre o item 9, eventuais dúvidas quanto à integridade do depoimento da testemunha de Defesa, Em segredo de justiça, que nem mesmo foi produzido nos autos, dada sua ausência (ID. 219460300), devem ser objeto de teses da Defesa no momento oportuno, as alegações finais.
De fato, diligências nesse sentido devem ser havidas como produção de provas alheia à acusação objeto do presente feito.
Finalmente, quanto ao item 11, não há pedidos de “demais diligências pertinentes pelo Parquet para descobrir a real autoria do fato”.
Destarte, sem adentrar o mérito, denota-se dos autos que a inviabilidade das diligências acima sequer pode constituir alijamento do exercício do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido. É dizer: tratam-se em verdade de produção de provas que, quando não pertinem à acusação, em nada podem modificar os elementos probatórios já coligidos aos autos, não se olvidando que foram requeridas, quase na totalidade, desprovidas de razões razoáveis.
POSTO ISSO, acolho a promoção do MP, para: a) Dar por PREJUDICADAS as diligências de itens 1 e 10; b) DEFERIR o item 3, de juntada da perícia e resultado da diligência do celular apreendido do corréu EDUARDO e quebra do sigilo telemático deferido pelo juízo.
Em breve consulta ao processo nº 0701329- 41.2022.8.07.0009, consta o Laudo no ID. 133449133.
JUNTE-SE. c) INDEFIRO as diligências de itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e11 pelas razões expostas acima.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Logo depois, intimem-se as partes para as alegações finais.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES Juíza de Direito -
17/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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10/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:50, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:50, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/11/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:39
Publicado Ata em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Designo audiência de instrução e julgamento (continuação) por videoconferência para o dia 04/11/2024, às 16h20.
Intimados os presentes, inclusive o acusado e sua Defesa.
Expeça-se -
02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
02/10/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
02/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
02/09/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
02/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
13/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/07/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:40, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:40, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
04/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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26/06/2024 21:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
06/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:06
Juntada de intimação
-
29/04/2024 19:04
Juntada de ata
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29/04/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:51
Desentranhado o documento
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29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:40
Decretada a revelia
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29/04/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:50, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
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29/02/2024 22:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/02/2024 21:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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21/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 20:42
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/12/2023 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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13/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
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19/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 14:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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