TJDFT - 0703147-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
09/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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21/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:27
Publicado Edital em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias O Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que Carlos Salgueiro Garcia Munhoz - CPF: *61.***.*45-68 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 24/05/1961, filho(a) de DERCIO GARCIA MUNHOZ e de SARA NEDAR SALGUEIRO, CIRG nº DF-014910/O-7-CRC-DF – SSP/DF; foi condenado nas penas a seguir descritas e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 211983757, proferida em 30/09/2024, cujo teor é o seguinte: “Por todo o exposto acima, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, II, c/c o artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 143 (cento e quarenta e três) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e no artigo 1°, I, c/c o artigo 12, I, ambos da mesma Lei, por 94 (noventa e quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, ambas as séries continuadas na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como pelo artigo 5º, inciso XLVI, Constituição da República, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta à ré, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. 3.1 – Dos crimes previstos no artigo 1°, I, da Lei número 8.137/90 - 94 (noventa e quatro) vezes. (...).
Valorada negativamente a culpabilidade do réu, fixo, para cada crime, a pena-base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausente causa de diminuição de pena.
Entretanto, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso, da Lei número 8.137/90.
Procedo ao aumento, para cada crime, em 1/3 (um terço).
Fixo, para cada crime, a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
Quanto o valor do dia-multa, não obstante o artigo 8º, parágrafo único da Lei número 8.137/90 preveja a fixação a partir de indexador, nesse ponto, será usado o vetor previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal. 3.2 – Unificação de penas – continuidade delitiva.
Como já articulado na fundamentação, havendo o réu praticado dois crimes mediante mais de uma ação, e presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal, de rigor a aplicação da continuidade delitiva.
Observada a baliza objetiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, exaspero a pena de um dos crimes em 2/3 (dois terços), do que resulta uma reprimenda penal de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais o pagamento 33 (trinta e três) dias-multa, à razão mínima. 3.3 – Dos crimes previstos no artigo 1°, II, da Lei número 8.137/90 - 143 (cento e quarenta e três) vezes.
Todos os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias, razão pela qual procederei a uma só dosimetria de pena.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade transcende o índice de reprovabilidade inerente ao tipo penal de referência.
Isso por conta da valoração das infrações penais que sobejam o número máximo para fins de exasperação da pena a título de continuidade delitiva, ou seja, 7 (sete).
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há dados nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias dos crimes não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal.
As consequências dos crimes não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhes é peculiar.
Dada a natureza dos crimes em análise, nada a mencionar quanto ao comportamento da vítima.
Valorada negativamente a culpabilidade do réu, fixo, para cada crime, a pena-base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada.
Na terceira fase de fixação da pena, ausente causa de diminuição de pena.
Entretanto, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso, da Lei número 8.137/90.
Procedo ao aumento, para cada crime, em 1/3 (um terço).
Fixo, para cada crime, a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.
Quanto o valor do dia-multa, não obstante o artigo 8º, parágrafo único da Lei número 8.137/90 preveja a fixação a partir de indexador, nesse ponto, será usado o vetor previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal. 3.2 – Unificação de penas – continuidade delitiva.
Como já articulado na fundamentação, havendo o réu praticado dois crimes mediante mais de uma ação, e presentes os requisitos previstos no artigo 71, caput, do Código Penal, de rigor a aplicação da continuidade delitiva.
Observada a baliza objetiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, exaspero a pena de um dos crimes em 2/3 (dois terços), do que resulta uma reprimenda penal de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais o pagamento 33 (trinta e três) dias-multa, à razão mínima. 3.3 – Unificação das duas séries continuadas – concurso material.
Como argumentado acima, cada série de crimes cometidos pelo réu se deu mediante mais de uma ação, razão pela qual incidirá a regra do concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
Portanto, promovo a soma das reprimendas unificadas acima, do que resulta uma pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais o pagamento 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, caput, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade.
Inexistentes os requisitos e pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva.
Portanto, querendo recorrer, o réu poderá fazê-lo em liberdade.
Nada a tratar em relação ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme justificativa apresentada na fundamentação supra.
Por último, condeno ainda o acusado no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. (...)”.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para chegar ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital que será publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, MARCIO JOSE RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 12:24
Expedição de Edital.
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02/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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01/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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04/09/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/08/2024 18:40
Outras decisões
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/05/2024 13:45
Outras decisões
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 06:40
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/11/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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01/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:50
Declarada incompetência
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29/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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29/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2022 05:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/02/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 22:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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