TJDFT - 0760417-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SILVANA GONCALVES AGUIAR DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760417-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA GONCALVES AGUIAR DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que já foi realizada a transferência do(s) alvará(s) eletrônico(s).
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 07:30:36. -
08/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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01/03/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760417-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA GONCALVES AGUIAR DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 185603104), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 185603104, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 142135181 e pedido de Id 167719925.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:15
Expedição de Autorização.
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26/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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04/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0760417-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA GONCALVES AGUIAR DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 19:42:03.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 21:20
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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07/06/2023 21:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVANA GONCALVES AGUIAR DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/03/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/01/2023 21:52
Recebidos os autos
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11/01/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/12/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de SILVANA GONCALVES AGUIAR DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:04
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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