TJDFT - 0715916-06.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE JULIANO MORAIS LEITE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ABELARDO MORAIS LEITE JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ABELARDO MORAIS LEITE em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715916-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ABELARDO MORAIS LEITE, ABELARDO MORAIS LEITE JUNIOR, ANDRE JULIANO MORAIS LEITE SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução em face de ABELARDO MORAIS LEITE e outros.
Em manifestação ao ID 213784338, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:28
Expedição de Carta.
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02/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:46
Declarada incompetência
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08/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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