TJDFT - 0703067-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de CAROLINE FROTA GERMANO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAROLINE FROTA GERMANO em desfavor do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois o réu é prestador de serviços bancários e a autora, na qualidade de correntista da instituição financeira, sua destinatária final.
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese a aplicação do CDC ao caso, não se verifica, na hipótese em tela, elementos que indiquem responsabilidade da instituição financeira pelas operações oriundas da fraude de que afirma ter sido vítima a autora.
Primeiramente, a autora relata na exordial ter ocorrido o furto de seu celular e, após, terceiros teriam retirado de sua conta o valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), por intermédio de pix.
Ocorre que, ao realizar o boletim de ocorrência, a autora relatou ter havido fraude no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por intermédio de um empréstimo.
Também restou demonstrado que a autora não foi diligente ao comunicar o ocorrido para a instituição financeira, porquanto o furto teria sido realizado no dia 14/01/2024 e somente no dia 16/01/2024 a correntista informou o fato à instituição financeira (ID 191075246).
Assim, verifica-se ter ocorrido desídia da própria consumidora, primeiramente quanto à vigilância de seus pertences e, após, pela demora em comunicar à instituição financeira o furto do celular onde estavam armazenados seus dados bancários, situação que afasta a imputada responsabilidade da parte ré pelo ocorrido. É verdade que, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ocorre que, no caso em tela, a instituição financeira não agiu de nenhuma forma no intuito de propiciar, permitir ou facilitar a ocorrência do golpe, o qual ocorreu por conduta determinante, primeiro, de terceiros fraudadores, e segundo, da própria autora.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é afastada quando ficar comprovado que o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, ambos do CDC), como no caso em apreço.
O eg.
TJDFT tem firme entendimento nesse sentido.
Confira-se, a título exemplificativo, precedente jurisprudencial que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira em situação semelhante, verbis: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FORTUITO INTERNO.
NÃO DEMONSTRADO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DA CONSUMIDORA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRADO DE INADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende a recorrente a declaração de inexigibilidade de dívida no valor de R$ 1.762,79 (mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), bem como pleiteia que o 1º recorrido decote a correção monetária e os juros.
Por fim, requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Conforme exposto na petição inicial, a recorrente teve seu telefone celular subtraído no dia 19.02.2023, tendo, no dia seguinte, solicitado o bloqueio das senhas de acesso aos aplicativos bancários providos pelos recorridos.
Contudo, foram realizadas 5 (cinco) transações via pix no aplicativo do 2º recorrido.
Além disso, afirma que, a despeito de ter comunicado o ocorrido aos recorridos, passou a receber cobranças indevidas. 4.
O Juízo de origem asseverou "(...)que a própria autora afirma que seu aparelho celular foi furtado no dia 19/02/2023, o que teria acontecido às 18h conforme ocorrência policial por ela registrada (ID 170599519), e que somente comunicou o acontecimento aos réus no dia seguinte, por volta das 7h, quando teria sido realizado o bloqueio imediato das contas e do cartão de crédito.
Ou seja, não houve a comunicação, aos réus, logo em seguida ao furto do aparelho celular que continha aplicativos de instituições financeiras e acesso a contas e cartão de crédito de titularidade da autora".
Outrossim, concluiu que "(...)a comunicação aos réus e à autoridade policial acerca do furto do aparelho celular, a fim de que a autora pudesse se resguardar de possíveis fraudes, somente foi realizada no dia seguinte ao furto e após a realização das transações por ela não reconhecidas", além de ter concluído que a recorrente foi negligente ao deixar de comunicar imediatamente o fato. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que é equivocada a conclusão do juízo de origem no sentido de que a instalação de aplicativos bancários permite o acesso direto às contas, na medida que se fazem necessárias senha e biometria facial.
Sustenta também que há falha de segurança nos aplicativos dos recorridos, o que possibilitou a fraude e não uma suposta conduta negligente da consumidora, o que não teria ocorrido.
Outrossim, aduz que a orientação de bloqueio imediato dos aplicativos não isenta os recorridos pelo cometimento de fraudes. 6.
Contrarrazões aos IDs 55511526 e 55511529. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Por sua vez, a súmula nº 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, entretanto, não verifico falha de segurança nos sistemas dos recorridos.
Isso porque as transações foram realizadas a partir do próprio aparelho telefônico da recorrente, não sendo possível aos recorridos detectar que se trataria de um terceiro em posse do equipamento, sobretudo diante da comunicação tardia realizada pela recorrente. 10.
Além disso, não há verossimilhança nas alegações da recorrente, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o aparelho autorizado a realizar transações seria um "Iphone 11", tendo no boletim de ocorrência,
por outro lado, sido informado à autoridade policial que o aparelho subtraído seria um "Iphone XR".
Outrossim, a recorrente não esclareceu se o aparelho possuía senha ou se estaria desbloqueado no momento da subtração.
Assim, entendo que há excludente de responsabilidade dos recorridos, fundada na culpa da vítima e de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC. 11.
Quanto aos alegados danos morais, para a sua configuração, é necessária a existência de ato ilícito imputável à parte lesante (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), o que não restou demonstrado no caso em análise, diante da culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Nesse contexto, a inscrição em cadastro de inadimplentes ocorreu sob exercício regular de direito, conforme autoriza o artigo 188, I, do Código Civil. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” (Acórdão 1825202, 07118380620238070006, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não tendo sido perpetrada atitude pela instituição financeira ré capaz de ocasionar danos materiais ou lesão a direitos da personalidade da autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a rejeição dos pedidos autorais.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a autora apenas busca em juízo a reparação que entendera devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
30/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/06/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 01:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 21:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:50
Outras decisões
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/05/2024 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:07
Juntada de Petição de representação
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20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:45
Deferido o pedido de CAROLINE FROTA GERMANO - CPF: *21.***.*18-68 (REQUERENTE).
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25/03/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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