TJDFT - 0742437-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742437-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de multa contratual não compensatória cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pela EASYPLAN ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS LTDA em desfavor da CEAM BRASIL – PLANO DE SAÚDE LIMITADA.
Alegou a autora que as partes, em 28/07/2022, firmaram Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão e Empresarial, figurando a autora como estipulante da contratação perante a operadora de saúde ré, com previsão de regras gerais a serem observadas durante sua execução e manutenção, ficando pendente a indicação pela ré do produto ou plano de saúde que daria início ao primeiro projeto e angariação pela autora das pessoas jurídicas contratantes, mediante vinculação das entidades de classe ao contrato principal por meio de termo de inclusão das empresas mediante proposta de adesão.
Informou que o primeiro projeto implementado (Rede Gama) teve início a partir da disponibilização pela ré à autora de todos os dados e informações necessárias para comercialização do produto, sendo que o segundo projeto (Cassi) foi inaugurado mediante celebração de termos aditivos contratuais, pois se tratava de produto distinto do primeiro.
Aduziu que durante todo o período de vigência contratual foi paga à ré quantia de R$ 52.539.886,53 arrecadados mediante pagamento das mensalidades pelos beneficiários, recursos necessários para a ré prestar os serviços contratados.
Porém, destacou que em dezembro de 2023 o projeto Rede Gama acusou inadimplemento da ré provocando a primeira suspensão de atendimento por 23 dias, o que gerou impacto negativo perante os segurados e danos à imagem da autora.
Noticiou que as suspensões se repetiram nos meses de maio e setembro de 2024, sobrevindo a informação de que o contrato da ré com a Gama Saúde estava com rescisão já programada, o que configura que, além da inadimplência, a ré cometeu várias infrações.
Alegou que notificou a ré, e como não obteve qualquer posicionamento desta, notificou da rescisão contratual e buscou no mercado nova operadora para reacomodar milhares de vidas em condições equivalentes de cobertura.
Afirmou que o projeto Cassi foi ajustado mediante formalização de termos aditivo, com início em junho de 2024, porém no primeiro mês os beneficiários passaram a relatar falta de atendimento na rede contratada, pelo que o projeto foi interrompido visto que as entidades de classe angariados para esse projeto desistiram da parceria comercial e passaram a rescindir o contrato, o que levou a autora a amargar prejuízos.
Aduziu que o inadimplemento em relação ao projeto Cassi fez incidir multa no valor de R$5.000.000,00, de efeito não compensatório.
Imputou à ré danos morais que devem ser por ela reparados, pois o inadimplemento da ré abalou a boa reputação da autora no mercado, além de danos materiais decorrentes das diversas ações judiciais e demandas administrativas em face da autora.
Alegou lucros cessantes, pois se não fosse o descumprimento contratual pela ré estaria até hoje auferindo lucros.
Informou que se valeu do direito de retenção ante o inadimplemento contratual pela ré.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 5.000.000,00; indenização por danos morais de R$ 500.000,00; e indenização por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Emenda de ID 213198937.
Citada (ID 216897748), a ré apresentou a contestação de ID 218841524.
Alegou impedimento do advogado da autora para ingressar com a presente ação, pois anteriormente representava a ré perante a autora, acrescentando que o exercício da advocacia contra ex-cliente somente se dá nas hipóteses de litígios distintos daqueles anteriormente patrocinados e quando não existir risco de uso de informações sigilosas obtidas anteriormente, o que não é o caso dos autos.
No mérito alegou que o vínculo contratual entre as partes não estabelece qualquer vinculação obrigatória com a rede Gama ou Cassi, pois a ré possui rede própria para atendimento no Distrito Federal e na Paraíba, além de contar com a rede Hapvida para serviços de urgência/emergência.
Salientou que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a garantir o acesso a estabelecimentos, médicos ou clínicas específicas, mas apenas de assegurar o acesso às especialidades contratadas pelos beneficiários, de modo que se a autora assumiu compromissos que extrapolam os limites contratuais e legais seria dela a responsabilidade pelo cumprimento.
Aduziu que cabia à ré comercializar produtos de acordo com os contratos.
Confirmou que entabulou com a Gama Saúde Ltda contrato de prestação de serviços com a finalidade de utilizar sua rede credenciada complementar de assistência médico-hospitalar, porém não ajustou com a autora a vinculação dos planos de saúde da CEAM à rede complementar Gama.
Salientou que a confecção das carteirinhas com menção à “Gama Saúde” foi realizada exclusivamente pela autora.
Afirmou que nunca houve a suspensão do atendimento pela rede da própria ré, bem como da Hapvida, pelo que não há que incidir qualquer penalidade/multa.
Asseverou que o plano Cassi foi oferecido e comercializado pela autora em total desacordo com as diretrizes contratuais previamente pactuadas entre as partes, pois houve a oferta do produto sem autorização de venda visto que a rede Cassi não estava disponível.
Salientou atrasos nos pagamentos pela autora e pagamento de forma diversa da contratada, o que configura violação das normas contratuais.
Afirmou inexistir qualquer acordo que autorize o repasse de valores pela autora diretamente à Gama Saúde.
Invocou a exceção do contrato não cumprido, pelo que a incidência da multa cobrada deveria preceder não só a notificação da ré, mas também o adimplemento por parte da autora, que atualmente possui um débito equivalente a R$ 5.055.104,20.
Apontou bis in idem quanto à cumulação da cobrança da multa contratual com perdas e danos.
Salientou que os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes são genéricos vinculados a evento futuro e incerto, o que configura inépcia da inicial.
Defendeu não ser cabível indenização por danos materiais ante a ausência da efetiva perda material.
Negou os lucros cessantes ao fundamento de que a autora migrou todos os beneficiários sob sua gestão para a operadora Nova Saúde, razão pela qual não deixou de lucrar.
Alegou inexistir ato ilícito da ré a configurar danos morais.
Requereu o reconhecimento da inépcia da inicial; a declaração de impedimento do advogado da autora de atuar no feito com remessa de ofício a OAB, Seccional de São Paulo, para apurar infração à ética; o reconhecimento da inadimplência da autora afastando a aplicação da multa; e ainda, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica de ID 221061656, a autora formulou pedido de tutela de urgência, indeferida pela decisão de ID 222558547, que também intimou as partes a especificarem provas, e a ré a se manifestar sobre documentos juntados pela autora.
No ID 223796241 a autora requereu a expedição de ofícios diversos; a requisição de extratos bancários em nome da ré; e a produção de prova oral.
A ré se manifestou na petição de ID 223801388, na qual requereu o decreto de preclusão dos documentos juntados com a réplica; repisou argumentos lançados em sua peça de defesa e pugnou pela produção de prova oral.
A decisão de ID 226050144 indeferiu a produção de prova oral.
Manifestação da ré no ID 228761792.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a solução da controvérsia envolve prova documental, análise da cláusulas contratuais e matéria de direito.
Analiso inicialmente a questão relativa à representação processual da autora.
A ré suscitou o impedimento do advogado da autora para ingressar com a presente ação, pois anteriormente representava a ré perante a autora.
Todavia, não há norma que vede a advocacia contra ex-cliente, exigindo o art. 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB apenas o resguardo do sigilo profissional, o que não restou comprovado nos autos ter sido violado, pois tal não se deduz do Relatório de Atividades de ID 218841533.
Isso porque esse Relatório apenas noticia trabalho desenvolvido por um dos advogados do Escritório Acayaba Advogados, do qual é integrante o advogado que assinou eletronicamente a petição inicial, segundo se constata da procuração de ID 213002693, no sentido de liquidar o débito da CEAM junto à Rede Gama Saúde, cujo débito inclusive já foi objeto de ação judicial (ID 213004621), que sequer tramita em segredo de justiça.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer impedimento ao advogado da autora no ajuizamento da presente ação.
A ré arguiu preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes são genéricos e vinculados a evento futuro e incerto, o que configura o alegado vício.
Todavia, razão não lhe assiste, visto que o pedido genérico não se confunde com pedido incerto ou indeterminável, inclusive o § 1º do art. 324, do CPC considera lícito o pedido genérico nas hipóteses que elenca, o que inclui casos em que não for possível determinar as consequências do ato ou do fato.
E no caso, a pretensão da autora quanto aos danos materiais, morais e lucros cessantes é clara, restando postergada apenas a definição do quantum, caso sua pretensão seja acolhida.
Além do mais, a petição inicial encontra-se de acordo com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil e não contém os vícios do art. 330, § 1º, do referido Código, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora busca a condenação da ré ao pagamento de multa contratual não compensatória, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ao fundamento de inadimplemento contratual consistente na violação ao dever de assegurar a prestação de serviços essenciais à saúde aos beneficiários dos planos de saúde e suspensão de comercialização, especificamente em relação aos projetos Gama Saúde e Cassi.
Com efeito, as partes firmaram o Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão e Empresarial de ID 213004598 cujo objeto é estabelecer regras gerais para a contratação pela autora de plano de saúde oferecidos pela ré, conforme item 1.1 da cláusula 1, de seguinte teor: “1.1 O presente instrumento tem por objetivo estabelecer as regras gerais para a contratação pela ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE de Planos de saúde oferecidos pela OPERADORA aos Beneficiários regularmente inscritos nas ENTIDADES e PESSOAS JURÍDICAS que mantenham vínculo com a ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE e sediadas, apenas e tão somente, no Distrito Federal e no Estado da Paraíba, conforme pactuado no Contrato de Aliança Comercial firmado com a INTERVENIENTE ANUENTE em 28/07/2022.
As regras específicas de cada produto contratado estarão previstas em Termos Aditivos Contratuais, que será parte integrante deste contrato para todos os fins de direito.” Observa-se do sobredito item que as regras específicas de cada produto seriam previstas em termos aditivos contratuais, o que foi repetido na cláusula 3, item 3.1, alínea “o” do referido contrato.
Confira: 3.
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA/ESTIPULATE 3.1 São obrigações da ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE, sem prejuízo das demais regras e condições, também presentes neste instrumento: (...) o) Os Planos de saúde da OPERADORA oferecidos a comercialização pela ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE junto as ENTIDADES e das PESSOAS JURÍDICAS, serão descritos no aditivo contratual de inclusão de novas ENTIDADES e das PESSOAS JURÍDICAS, onde também constarão as condições gerais dos Planos de saúde autorizados a comercialização. (...)” – págs. 3/4, ID 213004598 Ainda, na cláusula 8.1 desse mesmo contrato restou ajustado que “As Partes acordam que as regras de inclusão de Beneficiários e movimentação da carteira serão ajustadas por meio de Termo Aditivo.” – pág. 7, ID 213004598 Das sobreditas cláusulas contratuais se extrai que, tanto para o oferecimento de plano de saúde, quanto para inclusão de beneficiários, as regras devem ser expressas em termo aditivo.
Embora a autora afirme que no Contrato de Prestação de Serviços de Utilização de Rede Credenciada de Serviços de Assistência Médico-Hospitalar de págs. 569/591 do ID 221063859 com a Gama Saúde, o objeto era a disponibilização dos serviços prestados pela rede credenciada da contratada, no caso, a Gama Saúde Ltda, aos beneficiários da contratante/ré, não há qualquer documento que estabeleça vinculação obrigatória da rede Gama no ajuste firmado entre as partes, até porque, para essa vinculação deveria ter sido elaborado termo aditivo conforme salientado anteriormente, o que não foi comprovado nos autos.
Dessa forma, inexistindo prévio ajuste que estabeleça a disponibilização da Rede Gama pela ré aos beneficiários vinculados à autora por força do Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão e Empresarial de ID 213004598, não há que imputar à ré qualquer responsabilidade pela suspensão do atendimento pela Rede Gama Saúde.
Por conseguinte, a responsabilidade pelas manifestações de insatisfação dos usuários e pelo pedido de rescisão dos contratos, conforme e-mails de ID 213004624, não pode ser atribuída à ré, pois houve a comercialização de planos de saúde com oferecimento da Rede Gama pela autora, sem firmar termo aditivo com a ré.
Desse modo, cabe a autora suportar o prejuízo decorrente do oferecimento dos serviços médicos sem devido amparo contratual.
Por outro lado, a situação em relação ao projeto envolvendo a Rede Cassi deve ser analisada de forma diversa, visto que as partes, em atenção às normas contratuais descritas anteriormente, firmaram os termos aditivos de ID 213004599, prevendo naquele de págs. 1/7, firmado em 19/07/2023, que a Administradora, no caso, a autora, intermediaria as negociações para ampliação da rede credenciada da Operadora, ora ré, junto à Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – ANS 34.665-9, conforme item 2.1 (pág. 2, ID 213004599).
Observe-se que, no Termo Aditivo de págs. 8/53 do ID 213004599, firmado em 06/06/2024, após o registro pela ré dos novos produtos em parceria com a rede credenciada Cassi junto à ANS, os quais seriam administrados pela a autora, conforme item III da pág. 8, ID 213004599, as partes ajustaram a comercialização dos novos produtos pertencentes à Operadora, registrados na ANS em parceria com a rede credenciada Cassi, segundo cláusula I, relativa ao objeto contratual.
E, em que pese a ré afirmar que ainda não havia autorizado a venda dos produtos em parceria com a Cassi, sua alegação não se sustenta visto inexistir nesses termos aditivos qualquer cláusula que condicione a venda dos produtos à autorização prévia pela ré, sendo o termo aditivo suficiente para oferecimento do produto aos usuários.
Acrescente-se que a ré, na cláusula 18.10.9 da pág. 49 do ID 213004599 (termo aditivo, pág. 8/53, ID 213004599, deu ciência de que todas as coberturas constantes do Rol de procedimento da ANS poderiam constar integralmente do material disponibilizado pelo beneficiário, sem fazer qualquer ressalva quanto ao início da comercialização, pelo que se infere que a venda do plano já poderia ser efetivada a partir de 06/06/2024, data em que o referido termo aditivo foi firmado.
Dessa forma, deixando a ré de fazer constar nos Termos Aditivos de ID 213004599, qualquer ressalva de prazo para início das vendas de seus produtos em parceria com a rede Cassi, não há como acolher a alegação de que ainda não estavam disponíveis para venda, pois uma vez firmado, especialmente o termo aditivo de pág. 8/53, ID 213004599, que, diga-se de passagem, foi entabulado quase um ano após o termo aditivo de págs. 1/7 do 213004599, tem-se que a venda seria imediata, até porque 1 ano a contar das diligências junto à ANS para registro do produto até a elaboração do termo específico para a comercialização é prazo bastante razoável para sua inserção no mercado mediante comercialização pela autora.
Nessa ordem, conforme notificação de ID 218841536, do dia 19/08/2024, a autora informou à ré o descumprimento contratual, consistente na suspensão da comercialização do plano quanto na reiterada falha de prestação do serviço de atendimento médico, o que vinha causando transtornos aos beneficiários, configurando, assim, descumprimento de cláusulas do contrato e termos aditivos firmados entre as partes.
Verifica-se que os transtornos decorrentes da ausência de atendimento pela Rede Cassi, culminou em vários pedidos de reembolso conforme e-mail de ID 213006614 e de págs. 8/9, 18/23 do ID 213006614 gerando prejuízo aos cofres da autora.
Destaque-se que, mesmo que se entenda inexistirem nos autos documentos que demonstrem a universalidade das devoluções, pela autora, de reembolso de adesão e de mensalidades, é possível inferir das reclamações acima listadas que houve devoluções.
Diante do quadro acima delineado, tem-se que de fato a ré infringiu o contrato e seus termos aditivos ao suspender o atendimento dos beneficiários culminado nas rescisões dos contratos e pedidos de devoluções de valores junto à autora conforme salientado acima, visto que a razão precípua desses instrumentos era a comercialização de planos de saúde, cujos atendimentos aos beneficiários seriam garantidos pela ré, que em todos eles figurou como Operadora, pelo que o descumprimento contratual atrai a incidência da multa prevista no item 4.7 do Termo Aditivo de págs. 1/7 do ID 213004599.
Importante destacar que, embora a ré invoque a exceção ao contrato não cumprido, alegando que a autora efetuava o pagamento das faturas mensais com atraso, o fato é que vinham sendo pagas, ficando em aberto apenas faturas relativas aos meses de setembro e outubro de 2024, conforme planilha de ID 218841532.
Nesse particular convém salientar que a ré foi notificada em 22/08/2024 para promover o cancelamento imediato de todos os beneficiários vinculados às Entidades que utilizam a Rede Cassi conforme notificação de ID 213006621, e em 30/09/2024 foi notificada da resolução do contrato principal e termos aditivos (págs. 1/2, ID 213006622), restando justificado o não pagamento daquelas faturas, sem embargos de futura cobrança pela ré.
Logo, não há qualquer razão para afastar a aplicação da multa equivalente a R$ 5.000.000,00 ajustada no item 4.7 do Termo Aditivo de págs. 1/7 do ID 213004599, posto que o descumprimento contratual, delineado anteriormente, atrai a incidência dessa cláusula penal, consoante art. 408 do Código Civil.
Todavia, não assiste razão à autora ao alegar que a sobredita multa possui caráter não compensatório, pois consignada no termo aditivo da seguinte forma: “4.7.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas dispostas neste Termo Aditivo contratual, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido, incidirá à parte infratora multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou 36 (trinta e seis) vezes o valor da última fatura, o que for proporcionalmente mais punitivo.” – págs. 6, ID 213004599.
Sobre a multa não compensatória, importante destacar que para verificar o caráter meramente punitivo, necessário se faz ressalvar os efeitos não compensatórios, ou consignar que, além da multa, caberia para o caso de inadimplemento sua cumulação com indenização por perdas e danos.
Observa-se que não foi consignado na referida cláusula o termo “efeitos não compensatórios”, bem como não há menção à cumulação com perdas e danos.
Assim, deve-se considerar que sua estipulação tratou de prefixação de perdas e danos.
Em vista disso, a cláusula possui natureza compensatória, visando indenizar a parte lesada pelo inadimplemento pelos prejuízos materiais suportados.
Saliente-se, ainda, que, considerando que não há alegação ou demonstração de que os sugestionados danos emergentes e lucros cessantes suplantaram o valor estabelecido, não há como acolher a pretensão indenizatória por danos materiais
Por outro lado, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais quando sua honra objetiva for atingida em circunstâncias aptas a abalar seu nome, sua imagem e reputação.
No caso o inadimplemento da ré acarretou não só perdas patrimoniais, mas abalo a credibilidade da autora perante o mercado, pois esta enfrentou a suspensão dos atendimentos médicos dos beneficiários relativos à Rede Cassi, reclamações e insatisfação por parte dos usuários e entidades contratantes da autora, especialmente tratando-se de convênio conhecido no meio da saúde privada, como é o caso da Cassi.
Portanto, evidenciado o dano moral.
Quanto ao valor indenizatório, precisa pautar-se pela prudência, observada a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o efeito pedagógico da compensação.
Nesses termos, e atento às peculiaridades do caso, como as condições econômicas das partes, a expressão econômica do contrato e a repercussão do dano, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é bastante e coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não acarretar enriquecimento sem causa da parte autora.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo para apuração de infração ética, conforme requerido pela ré no item “c”, pág. 46, ID 218841524, pois, não vislumbro nenhuma irregularidade que justifique a intervenção judicial.
Nada obsta que tal medida seja solicitada pela própria parte junto àquela Seccional.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a ré ao pagamento da multa contratual compensatória prevista no item 4.7 do Termo Aditivo de págs. 1/7 do ID 213004599, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), incidentes a partir da notificação de ID 213006622; e b) condenar a ré a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir dessa sentença, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao réu o pagamento de 70% (setenta por cento) daquelas mesmas verbas.
De outra parte, considerando o valor da condenação, entendo que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ocasionaria a percepção de verba exorbitante.
Desse modo, ao magistrado cumpre a observância das peculiaridades do caso concreto, considerando o trabalho dos advogados, o tempo de duração do processo até a prolação da sentença, cerca de 8 (oito) meses, atentando-se aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade que devem nortear a fixação dos honorários, de modo que não deve ser admitido critério puramente objetivo para o seu arbitramento.
Nesse sentido importante destacar os recentes precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ. 2.
In casu, consoante se infere das razões do recurso especial, a condenação em honorários importará na quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este considerado exorbitante levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a natureza da causa (ação movida para sustar protestos de dívida inexequível, na qual não houve condenação), o trabalho realizado pelos advogados e o nível de complexidade da causa. 3.
Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários.
Assim razoável a fixação de verba honorária no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1140294/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR EXORBITANTE. (...) Revelando-se o valor dos honorários advocatícios pretendidos exorbitantes, admite-se a fixação em percentual sobre o valor da causa que atenda aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que as disposições do Código de Processo Civil devem ser interpretadas de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, o qual veda o enriquecimento ilícito.” (Acórdão n.1153670, 07185146120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:22
Outras decisões
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28/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:52
Outras decisões
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742437-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela de urgência de ID Num. 221061656, letra “a”, pois ausente a demonstração efetiva de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a sua concessão, em razão da não demonstração de incapacidade financeira ou de dilapidação de patrimônio da requerida.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID Num. 221061656 - Pág. 43, letra “b”), pois referida diligência independe de intervenção judicial, podendo a própria parte apresentar formalmente ao órgão público as informações que entender relevantes.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré, caso queira, acerca da documentação juntada por meio da réplica de ID Num. 221061656, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:47
Outras decisões
-
17/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742437-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) atribuir valor certo e determinado ao pedido de condenação em indenização por danos morais formulado no item ii, pág. 142, ID 213000373, nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC; e b) retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido pela autora com a presente ação que consiste no resultado da soma do valor da multa pretendida ao valor dos danos morais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado no item “b”, pág. 141, ID 213000373, pois a questão tratada nos autos diz respeito à relação contratual entre as partes, ademais, a questão não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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