TJDFT - 0739646-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:35
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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19/12/2024 13:29
Conhecido o recurso de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 07:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739646-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MURILO DE MENEZES ABREU AGRAVADO: ANDRE NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Murilo de Menezes Abreu, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu o pedido de consulta ao SISBAJUD na modalidade reiterada, na execução movida contra André Nunes, processo 0709945-68.2018.8.07.0001.
Em resumo, afirma que a medida postulada não impõe custo ao Judiciário e tem por objetivo retirar o devedor da inércia e identificar patrimônio em seu nome.
Sustenta que não localizou bens suscetíveis de penhora suficientes para satisfação do crédito, restando como alternativa a consulta ao sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal com o deferimento da pesquisa no SISBAJUD de forma reiterada.
Preparo em ID 64226787- 64230398. É o relatório DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O preparo foi recolhido.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em execução de título extrajudicial, na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e, em regra, pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual.
A última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu em 01/08/2024 (ID 207310625- 207310643, processo de origem) e foi infrutífera.
Considerando o curtíssimo tempo decorrido, é bem provável que não tenha havido alteração na situação econômica do devedor.
O credor não trouxe qualquer evidência nesse sentido.
Desse modo, não há justificativa para a renovação da pesquisa nesse momento, seja de forma única ou na modalidade reiterada ("teimosinha").
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
01/10/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2024 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 18:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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