TJDFT - 0709596-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:03
Indeferido o pedido de CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES - CPF: *13.***.*45-72 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 17:03
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:43
Outras decisões
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09/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:07
Outras decisões
-
25/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:41
Determinado o arquivamento definitivo
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10/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:45
Deferido o pedido de CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES - CPF: *13.***.*45-72 (REQUERENTE).
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06/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/11/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709596-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDENOR QUARESMA FERNANDES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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