TJDFT - 0720583-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ISADORA DE PAULO FONSECA CANDELOT em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ISADORA DE PAULO FONSECA CANDELOT em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:10
Expedição de Carta.
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20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752703-46.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: TECHNOENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, tendo em vista que não atualizou seu endereço nos autos (art. 19, § 2º da LJE), não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado, mas tendo em vista a mudança sem informação ao Juízo, intime-se via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ISADORA DE PAULO FONSECA CANDELOT em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752703-46.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCOES ACNT LTDA EXECUTADO: TECHNOENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, tendo em vista que não atualizou seu endereço nos autos (art. 19, § 2º da LJE), não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado, mas tendo em vista a mudança sem informação ao Juízo, intime-se via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Carta.
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22/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 18:39
Expedição de Carta.
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10/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:31
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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08/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2023 20:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 21:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720583-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA DE PAULO FONSECA CANDELOT EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 165693109 - Despacho, fica intimada a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Poderá ser elaborada proposta de acordo e apresentada na secretaria do juízo.
Fica advertida que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 13:08:16. -
31/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2023 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ISADORA DE PAULO FONSECA CANDELOT em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ISADORA DE PAULO FONSECA CANDELOT em 24/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2022 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ISADORA DE PAULO FONSECA CANDELOT em 26/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2022 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2022 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 06:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2022 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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