TJDFT - 0716928-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:46
Denegada a Segurança a BECLAIR COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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21/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BECLAIR COMERCIO ELETRONICO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BECLAIR COMERCIO ELETRONICO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716928-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BECLAIR COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – BECLAIR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada baixa de sua inscrição estadual perante o Distrito Federal.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa que atua no ramo de comércio varejista de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal, bem como equipamentos de informática.
Nessa atividade, vende mercadorias a clientes de todo o País, inclusive para não contribuintes de ICMS.
Por isso, é obrigada ao recolhimento de diferença de alíquota de ICMS.
Relata que efetuou venda a clientes situados no Distrito Federal e há débitos de diferença de alíquota do ICMS a serem recolhidos.
Em razão desses débitos, encontra-se impossibilitada de efetuar a baixa de sua inscrição estadual.
Alega que é vedado exercer meio coercitivo de pagamento, o que se configura como sanção política.
Destaca que o Fisco deve exigir os tributos mediante lançamento fiscal e execução fiscal, sendo vedada a utilização de vias indiretas de cobrança.
Aponta violação ao livre exercício de atividade econômica.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante requereu à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a baixa de sua inscrição estadual (protocolo 20240527-102843).
A resposta emitida foi a seguinte: Tendo em vista o pedido de baixa, o monitoramento apontou débitos do DIFAL, conforme planilhas anexas.
Aguardamos suas providências.
A respeito da baixa de inscrição no CFDF, assim dispõe o Decreto 18955/1997: Art. 28 Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição: I - será concedida mediante: a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente; b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema; II - dar-se-á: a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo; b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. (...) § 13.
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte: I - que se encontre em débito com a fazenda pública do Distrito Federal; II - que não apresente todos os documentos exigidos para a concessão da baixa de inscrição, ressalvado o disposto no § 6°; III - que não tenha refeito a escrita fiscal nas hipóteses de extravio de livros e documentos fiscais.
Como se vê, a legislação inclui como requisito para a baixa da inscrição a inexistência de débitos com a Fazenda Pública distrital.
Nesse quadro, tem-se que a autoridade fazendária atuou estritamente em cumprimento à norma em vigor.
No caso, verificou-se que a empresa impetrante apresenta débitos pendentes junto à Fazenda Pública, daí a recomendação para que adotasse as providências necessárias para sanar esse óbice.
A tese da impetrante de que tal exigência configura confisco ou abuso de poder, não merece prosperar.
Não resta configurado método oblíquo de exigência de obrigações, na medida em que a baixa da inscrição estadual desvincula a empresa da autoridade fazendária local, sendo por isso necessário que, para sua exclusão do cadastro, quite todos os débitos pendentes.
Note-se que a baixa não se deve ao encerramento das atividades da empresa.
Observa-se que os precedentes citados pela impetrante envolvem cobrança de débitos como condição para o exercício de atividade econômica, o que pode configurar ofensa à liberdade econômica do particular.
O caso em análise envolve situação distinta, razão pela qual os julgados mencionados pela parte não se prestam a orientar a decisão a ser proferida.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:04:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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11/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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