TJDFT - 0742539-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 23:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 23:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/10/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª Câmara Cível Processo: 0742539-31.2024.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): GLÓRIA MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE Impetrado(s): JUIZ TITULAR DA VARA CÍVEL DO GUARÁ - DF Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======== DESPACHO ======== Cuida-se de “writ” impetrado por GLÓRIA MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE impugnando decisão agravável (art. 1015, parágrafo único, CPC, ato judicial ora impugnado do Juízo da Vara Cível do Guará – DF) que determinou bloqueio de sua aposentadoria, via Sistema SISBAJUD, nos autos do processo especificado, execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário (na forma da petição inicial ID 135466165, págs. 1-3).
Em observância ao previsto nos artigos 9º e 10, do CPC, esclareça a utilidade da medida, via estreita do “writ”, em 5 (cinco) dias, à luz do disposto no art. 5, II, da LMS – Lei nº 12.016/2009, e Súmula 267/STF. “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” Súmula 267/STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso, à luz da doutrina e jurisprudência dominantes, e ainda diante do posicionamento mais recente do STJ pela mitigação da impenhorabilidade salarial, podendo ser excepcionada, bastando-se uma simples pesquisa na jurisprudência desta Corte de Justiça, em sede de agravos de instrumentos; há de prevalecer a orientação sumulada e em lei especial regente no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso de agravo de instrumento, nem mesmo em razão da possibilidade de perda do prazo recursal, como se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 1.2.Este Tribunal, acompanhando o entendimento fixado pelo STJ, reconhece que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, sendo possível a constrição também para pagamento dos débitos não alimentares, quando assegurada a subsistência do devedor e de sua família e demonstrada que sua renda bruta mensal é superior ao montante definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, qual seja, renda mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 2.
No caso, apesar das alegações do executado/agravado quanto a sua condição financeira, é certo que não logrou êxito em comprovar que a penhora outrora efetivada geraria comprometimento a sua capacidade de subsistência e de sua família, fato capaz de afastar a mitigação da impenhorabilidade definida pelo STJ.
Registre-se ainda que, nessa sede recursal, o agravado foi intimado para contrarrazões, oportunidade na qual poderia demonstrar a imprescindibilidade da verba para sua subsistência, mas deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar.
Destaca-se ser ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1888572, 0716183-96.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no PJe: 19/07/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar de haver previsão legal de impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de relativizar a extensão da impenhorabilidade dos salários.
Isso porque, ainda que se deva preservar a dignidade do devedor, o direito deve, também, garantir os direitos do credor. 2.
Deve-se admitir o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1755923, 0715982-41.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no PJe: 28/09/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
HONORÁRIOS E CRÉDITO PRINCIPAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. (Acórdão 1835852, 0701023-02.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 09/04/2024.) Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça à luz do contracheque, com vencimentos brutos de R$41.909,77, de excepcional patamar, ainda que sob efeitos de empréstimos voluntariamente pactuados, conforme seus interesses.
Ademais, a Resolução da Defensoria Pública do DF, 271/2023 como parâmetro objetivo de aferição da hipossuficiência tem um teto correspondente a cinco salários mínimos, parâmetro em muito inferior aos valores percebidos pela ora impetrante.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
11/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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