TJDFT - 0718671-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718671-67.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELEN SANDRA ROSA PRATTI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:54:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:38
Outras decisões
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04/08/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELEN SANDRA ROSA PRATTI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELEN SANDRA ROSA PRATTI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718671-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELEN SANDRA ROSA PRATTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 229509971, integrada pelos Embargos de Declaração de Id 236319745, que julgou rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, validando os cálculos apresentados pela exequente, Elen Sandra Rosa Pratti.
Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela omissa ao não ter abordado corretamente a análise das fichas financeiras e da base de custeio do auxílio, especialmente quanto à indevida inclusão de parcelas de janeiro a julho de 1996 e à ausência de menção à tabela de custeio constante da petição de Id 229245738.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente afirma que a decisão de Id 229509971 se mostraria omissa em sua fundamentação, uma vez que não teria abordado adequadamente a análise das fichas financeiras, da base de cálculo do auxílio, bem como da tabela de custeio apresentada no Id 229245738.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa quanto a aspectos relevantes da execução.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a documentos ou argumentos subsidiários não faz com que a decisão se revele omissa.
Pelo contrário.
Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pelo embargante.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: “A decisão embargada analisou de forma fundamentada a tese de excesso de execução, abordando os critérios de cálculo conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021 e a jurisprudência consolidada do TJDFT sobre a incidência da Taxa SELIC. [...] A ausência de menção expressa à petição de Id 229245738 ou à tabela de custeio não configura omissão relevante, uma vez que o ponto central da impugnação foi apreciado e decidido — a saber, a metodologia de cálculo da dívida executada.
Eventuais argumentos subsidiários, especialmente aqueles que não alteram o resultado da decisão, não precisam ser rebatidos um a um. [...] A própria exequente corrigiu espontaneamente a inclusão indevida das parcelas de janeiro a julho de 1996 nos cálculos, afastando o fundamento fático do suposto erro material alegado.” Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida à existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que o ente federado deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Consigne-se que eventual interposição de aclaratórios sobre o mesmo tema poderá ser considerada protelatória e, portando, sujeita a imposição de multa.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 10:57:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718671-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELEN SANDRA ROSA PRATTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante Distrito Federal sustenta que a decisão de Id 229509971 se mostraria omissa e conteria erro material, por não ter apreciado corretamente as fichas financeiras e a base de custeio do auxílio, especialmente no que se refere à indevida inclusão de parcelas de janeiro a julho de 1996 e à ausência de menção à tabela de custeio constante da petição Id 229245738.
Os embargos de declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à análise de elementos relevantes da execução e conteria erro material relacionado aos valores executados.
A despeito das alegações do embargante, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma fundamentada a tese de excesso de execução, abordando os critérios de cálculo conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021 e a jurisprudência consolidada do TJDFT sobre a incidência da Taxa SELIC.
A ausência de menção expressa à petição de Id 229245738 ou à tabela de custeio não configura omissão relevante, uma vez que o ponto central da impugnação foi apreciado e decidido — a saber, a metodologia de cálculo da dívida executada.
Eventuais argumentos subsidiários, especialmente aqueles que não alteram o resultado da decisão, não precisam ser rebatidos um a um.
Como bem reconhecido nas contrarrazões, a própria exequente corrigiu espontaneamente a inclusão indevida das parcelas de janeiro a julho de 1996 nos cálculos, afastando o fundamento fático do suposto erro material alegado.
Da mesma forma, o percentual de custeio utilizado nos cálculos teria sido o mesmo indicado pelo Distrito Federal.
Desse modo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
O que se verifica é mero inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal com efeitos infringentes. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 18:17:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:58
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:36
Outras decisões
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22/04/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELEN SANDRA ROSA PRATTI em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718671-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELEN SANDRA ROSA PRATTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a ocorrência de prescrição e excesso de execução.
Viabilizado o contraditório, a parte credora se manifestou no Id 226735232. É o relatório.
DECIDO.
Da prescrição Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundada no título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0003668-73.2001.8.07.0001, cuja execução coletiva foi proposta inicialmente pelo Sindicato em 12.08.2009, interrompendo-se o prazo prescricional.
Ocorre que, referido prazo, após suspensão em face da exceção de pré-executividade interposta pelo DF, voltou a fluir a contar de 18.04.2022, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo c.
STJ nos autos do AGI n. 0000293-18.2011.8.07.0000.
Portanto, a partir daquela data, passou-se a contar o prazo prescricional quinquenal, pela metade, para o ajuizamento das liquidações/cumprimentos individuais de sentença, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula 383 do STF.
Desse modo, as demandas ajuizadas até 18.10.2024 ainda se encontram dentro do prazo permitido para o exercício da pretensão executória.
No caso, como o presente cumprimento de sentença fora ajuizado na data acima afirmada, REJEITO a exceção substancial de prescrisção.
Do excesso de execução Em observância à planilha de cálculos juntada pelo Distrito Federal (ID150508515), percebe-se que a base de cálculo da Taxa SELIC não foi o conjunto da atualização monetária e juros da dívida até 08/12/2021, estando em dissonância com a jurisprudência do eg.
TJDFT.
Nesse sentido, junto trecho do julgado representativo da controvérsia(Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.): A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Dessa forma, percebe-se que as alegações do Distrito Federal acerca do excesso de execução não prosperam, haja vista que a base de cálculo para incidência da Taxa SELIC é o conjunto do valor principal corrigido monetariamente e os juros de mora até a data de 08 de dezembro de 2021. À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização de acordo com o parâmetro acima fixado.
Com o retorno, intimem-se as partes.
Não havendo insurgência, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 216061872.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:55:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:50
Outras decisões
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20/02/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELEN SANDRA ROSA PRATTI em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 19:29
Desentranhado o documento
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29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Outras decisões
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29/10/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718671-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELEN SANDRA ROSA PRATTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, devendo apresentar o último comprovante de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 17:29:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
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