TJDFT - 0743656-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE DA COSTA SILVA - CPF: *33.***.*13-53 (AUTOR).
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26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743656-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por JACQUELINE DA COSTA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, qualificados nos autos.
Narra, no id. 224872509, que, embora receba renda bruta mensal de R$ 9.076,51, sofre diversos abatimentos, a reduzir a renda auferida para R$ 4.612,80.
Relata que é servidora pública e não possui condições de adimplir suas dívidas, que perfazem o total de R$ 192.519,52.
Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: “(...) a limitação dos descontos dos rendimentos da Requerente, realizados em folha salarial e conta corrente, no patamar de 40%, cumulativos.” No mérito, requer, na hipótese de inexistência de acordo, que seja reconhecido o “(...) o superendividamento da Autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 40% dos rendimentos líquidos, garantindo-lhe o mínimo existencial;” Suspensa a exigibilidade dos débitos, conforme decisão sob o id. 219973900.
Polo passivo retificado (id. 224872509).
A ré apresentou contestação, id. 223823361, na qual, preliminarmente, menciona a inexistência de interesse processual, bem como explana fundamentos de caráter meritório.
Discorre acerca da inconstitucionalidade da lei de superendividamento.
Aduz que o pedido de limitação dos descontos é incompatível com o procedimento adotado.
Informa que os empréstimos foram contraídos com a devida manifestação de vontade da demandante.
Por fim, pretende que os pedidos sejam improvidos.
Em réplica, id. 228541592, o requerente refutou as teses defensivas.
Não houve interesse na produção de demais provas.
Plano de pagamento acostado sob o id. 213854406.
Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (id. 219969405). É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
I – Preliminar de ausência de interesse processual.
Discorre, em contestação, que: “Portanto, Excelência, não há que se falar em apropriação indevida na conta corrente, pois, a Autora assinou espontaneamente os referidos contratos, objeto da presente ação .
Tal fato demonstra dolo e flagrante litigância de má-fé da Autora na sua pretensão nesta aventura jurídica, porque os negócios somente foram firmados haja vista seu consentimento.
Destarte, a Autora não trouxe aos autos nenhuma prova para subsidiar suas frágeis alegações.” REJEITO-A, tendo em vista que a presenta ação possui como objeto a repactuação das dívidas contraídas, e não a averiguação de eventuais vícios de consentimento.
II.
MÉRITO Inexistem questões processuais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os documentos que instruem o processo, os quais permitem a ampla cognição da matéria em julgamento.
Aplica-se a legislação consumerista, tendo em vista que a autora é consumidora final dos produtos e serviços fornecidos pela ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos do enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O conceito jurídico em voga está inserido no ordenamento pátrio no art. 54-A do CDC, nos seguintes termos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” A norma é regulada pelo Decreto 11.150/2022, que também determina: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (...) h) decorrentes de operação de crédito consignadoregido por lei específica;” Mais recentemente, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que, após pagar suas dívidas, resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o consumidor propor, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Observa-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com eles a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” (Destaques acrescidos).
Assim, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas, sendo necessário observar se a repactuação assegurará o pagamento do valor principal, corrigido, dentro do prazo de 5 anos.
Observa-se que não é autorizado ao Poder Judiciário, na repactuação das obrigações do consumidor superendividado, impor aos credores o recebimento de valor inferior ao principal devido, atualizado pelos índices oficiais de preço, observado, também, o prazo máximo para pagamento total da dívida de 5 anos (60 meses).
Conforme indicado pela autora no plano de pagamento voluntário sob o id. 213854406, o valor total da dívida atinge R$ 213.300,68 (duzentos e treze mil, trezentos reais e sessenta e oito centavos), de maneira que nem mesmo a sua renda líquida e integral seria suficiente para quitação das obrigações do consumidor no prazo de 5 anos (60 meses), de forma que NÃO há como se preservar o mínimo existencial e impor plano de pagamento compulsório dos débitos dentro dos limites da legislação de regência.
Saliento, ainda, que o plano de pagamento voluntário, id. 213854406, mesmo após o desconto de aproximadamente R$ 100.000,00, não é passível de cumprimento no prazo legal de 60 meses.
Nesse cenário, a repactuação pretendida, portanto, não pode ser acolhida, por discrepar dos fundamentos legais que a alicerçam, no plano fático, como exposto.
Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Em situações similares, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu: “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1876849, 07116060920238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTS. 104-A, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.181/21.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
OFERTA GENÉRICA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AOS CREDORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para haver viabilidade no processo de repactuação de dívidas, na forma do procedimento previsto nos arts. 104-A, e seguintes, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/21, é mister a apresentação de proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de pagamento de cinco (5) anos.
Referido prazo se aplica igualmente ao plano de pagamento compulsório que venha a ser estabelecido pelo juiz, na etapa posterior à audiência conciliatória, consoante o § 4º do art. 104-B, também do CDC. 2.
Não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, limitando-se a ofertar, genericamente, certa quantia para ser rateada mensalmente entre todos os credores, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo citado, é mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1760550, 07024286720228070002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO.
PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021.
JULGAMENTO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2.
Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório.
Notório, pois, que o Plano de Pagamento "desenhado" na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório.
No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma.
No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3.
O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços.
Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes.
Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1715002, 07015361520238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ (Destaques acrescidos).
Destaco, ainda, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
Não há que se falar em juros abusivos, tampouco, em revisão de taxa respectiva, quando aqueles cobrados pela instituição financeira se encontram na média cobrada pelo mercado à época da assinatura do contrato, como ocorreu no caso em apreço.
Portanto, a improcedência é medida a ser imposta.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743656-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar acerca da petição de id. 222128671, que noticia o descumprimento da medida liminar.
Ademais, intime-se a autora para cumprir a integralidade da decisão sob o id. 220723215, a qual determina a emenda à inicial.
Prazo: 5 dias, para ambos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743656-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há tutela de urgência pendente de apreciação, uma vez que houve determinação de suspensão de descontos em id. 219973900.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a autora para emendar a inicial e excluir o CARTÃO BRB do polo passivo, em razão da notícia de que houve cessão do crédito ao BRB.
Prazo: 15 dias.
Deverá apresentar nova petição inicial na íntegra.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:41
Juntada de Ofício
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10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:59
Outras decisões
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06/12/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/12/2024 09:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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06/12/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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14/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:33
Outras decisões
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743656-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUS – SUPERENDIVIDAMENTO.
Após, Intime-se as partes para comparecimento na audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC.
Caso não possível a composição, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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10/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:53
Outras decisões
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08/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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