TJDFT - 0743632-26.2024.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 21:01
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
29/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743632-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEREIRA CARDOSO & CARDOSO LTDA REQUERIDO: GEOSOLO TECNOLOGIA,CONSULTORIA E ASSESSORIA EM AGRIMENSURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de carta precatória expedida nos autos do processo n.º 1034321-11.2018.8.11.0041, em trâmite na 09ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Ocorre que, com a instalação da Vara de Precatórias do Distrito Federal, este Juízo tornou-se incompetente para receber e determinar o cumprimento de decisões remetidas ao Distrito Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 32, da Lei 11.697, de 2008, e da Portaria Conjunta 83 de 19 de julho de 2018 do TJDFT, declaro este juízo incompetente para processar o presente requerimento de busca e apreensão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos à Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/10/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/10/2024 23:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
11/10/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:29
Declarada incompetência
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752984-42.2023.8.07.0001
Hospital Lago Sul S/A
Gabriela Luiza Sattamini
Advogado: Fernanda Oliveira Andrino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 15:04
Processo nº 0752984-42.2023.8.07.0001
Gabriela Luiza Sattamini
Hospital Lago Sul S/A
Advogado: Fernanda Oliveira Andrino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 21:49
Processo nº 0712645-95.2024.8.07.0004
Saulo Joaquim Neiva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 18:46
Processo nº 0742478-70.2024.8.07.0001
Magalhaes Teixeira Sociedade Individual ...
Bruno Avanco
Advogado: Tainan Aparecida da Silva Sbarufati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:51
Processo nº 0742115-83.2024.8.07.0001
Cavalcante e Sousa Comercio de Tintas Lt...
Gw Prime Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:05