TJDFT - 0744606-97.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0744606-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA EXECUTADO: HIEGO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada pagar o débito.
Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HIEGO GONCALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0744606-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA EXECUTADO: HIEGO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o acordo firmado entre as partes e homologado por meio da sentença de ID 213484280, surge para a parte credora um título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II do CPC, com isso, eventual descumprimento da avença e prosseguimento do feito demanda a instauração da fase de cumprimento de sentença. 2.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) 3.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 222327741 e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. 4.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:39
Indeferido o pedido de JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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15/01/2025 15:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0744606-97.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA EXECUTADO: HIEGO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4.
Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:05
Outras decisões
-
10/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
10/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HIEGO GONCALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0744606-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA EXECUTADO: HIEGO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o acordo homologado entre as partes, defiro a suspensão da execução até o dia 10/03/2027. 2.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de HIEGO GONCALVES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:37
Outras decisões
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:14
Outras decisões
-
15/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/01/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LC CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JLB CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:43
Declarada incompetência
-
27/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:01