TJDFT - 0704256-76.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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01/09/2025 14:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2025 07:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/04/2025 18:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de agravo
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704256-76.2024.8.07.0019 RECORRENTE: ANTÔNIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDAS NÃO ATENDIDAS.
PETIÇÃO DESCONEXA.
SENTENÇA PROFERIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NO ART. 330, IV, C/C ART. 485, I, AMBOS DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do autor fornecer os meios adequados para o correto prosseguimento do processo, de modo que não é possível admitir que a sua inércia lhe seja favorável. 2.
Diante da incongruência da peça apresentada e da ausência dos requisitos para viabilizar o julgamento do mérito e, considerando, ainda, que foi conferida ao autor a oportunidade de sanar o vício, correta está a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em atenção ao art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, asseverando que inexiste irregularidade quanto ao seu representante processual, porquanto os documentos anexados aos autos encontram-se devidamente assinados por ele, mediante ferramenta na qual é possível verificar a veracidade das assinaturas, localização geográfica de onde fora assinada, bem como o IP do assinador; b) artigos 290 e 322, §2º, ambos do CPC, sustentando que a ausência de recolhimento das custas processuais resulta no cancelamento da distribuição, não permitindo a inscrição do autor na dívida ativa.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do TJSP, TJSC e STJ para demonstrá-lo; c) artigos 98, §5º, e 99, §3º, ambos da Lei Processual Civil, discorrendo sobre a sua hipossuficiência financeira.
Pugna, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça, bem como para que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado THIAGO NUNES SALLES, OAB/SP nº 409.440.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 98, §5º, 99, §3º, e 105, §1º, todos da Código de Processo Civil, porquanto, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada contrariedade aos artigos 290 e 322, §2º, ambos do CPC, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Outrossim, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Determino que todas as publicações, referentes à parte recorrente, sejam realizadas em nome do advogado THIAGO NUNES SALLES, OAB/SP nº 409.440.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/03/2025 11:17
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *23.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/11/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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