TJDFT - 0709504-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709504-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação de Protesto (9575) Requerente: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA POLLO SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA. ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi ajuizada execução fiscal, tendo ocorrido a citação em 25/8/2021, tendo depositado o valor integral para apresentar embargos, que foram ajuizados em 10/10/2021, tendo o réu pedido a suspensão do feito em razão do depósito realizado, depois requereu a complementação do depósito por valor ínfimo, porém, o réu realizou protesto das CDAs, objeto da referida execução fiscal em 27/10/2021, 25/11/2021 e 29/11/2021; que tentou administrativamente sem sucesso a baixa dos protestos; que o protesto gerou danos morais.
Ao final requer a tutela de urgência para a sustação dos protestos das CDA/*02.***.*48-86, CDA/*02.***.*48-15, CDA/*02.***.*08-83, CDA/*02.***.*88-22, CDA/*02.***.*07-40, CDA/*02.***.*31-10 e CDA/*02.***.*22-93, baixa da restrição cadastral, a citação e a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o réu a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a manifestação do réu (ID 140298645 - Pág. 51).
O réu ofereceu contestação (ID 144325203 - Pág. 53) afirmando, em resumo, que não houve ilegalidade nos protestos porque foram realizados em data bem posterior ao ajuizamento da execução fiscal; que os atos administrativos têm presunção de legitimidade; que não há dano moral porque não houve ilegalidade na realização do protesto e dívida não paga é direito do Fisco realizar o protesto.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 151102273 - Pág. 76).
Concedida oportunidade para a especificação de provas a autora requereu a exibição de documentos para o réu provar a data da baixa dos protestos (ID 151111519), mas o réu informou não ter provas a produzir (ID 152201819).
Determinou-se ao réu a comprovação da data da baixa dos protestos (ID 160722262), tendo ele apresentado a peça de ID 161601656.
Houve nova determinação de juntada de documentos (ID 173637564), o que foi atendido pelo réu com a peça de ID 175718512.
Houve declinação da competência para este juízo (ID 214435039). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora formulou pedido de sustação de protesto e reparação por dano moral, mas com relação àquele ela afirmou em réplica que os protestos foram baixados e que teria ocorrido a perda do objeto (ID 151102273 - Pág. 76).
Considerando que ocorreu a baixa dos protestos tem-se que efetivamente ocorreu a perda do objeto com relação a esse pedido, portanto, a decisão será restrita ao pedido de reparação por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia e reparação do dano moral.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que foram realizados os protestos após o depósito integral do valor cobrado, o que gerou danos morais.
O réu, por seu turno, sustentou que não há dano moral.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por dano moral.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Estabelece o artigo 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, portanto, qualquer violação a esses aspectos da personalidade que causem dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia ou depressão caracterizam um dano moral indenizável.
A contestação apresentada pelo réu aparentemente não se refere a esta ação, pois ele discorreu demoradamente sobre a legalidade do protesto, pois seria um direito do Fisco realizar o protesto de dívida não paga e que esses foram realizados em data bem posterior ao ajuizamento da execução fiscal, mas nada mencionou sobre a realização do depósito integral nos autos da execução fiscal.
Há total incongruência lógica entre a contestação e o objeto desta ação.
A autora realizou o depósito judicial em 1/11/2021 (ID 116105501) e, apesar de o réu não ter mencionado absolutamente nada sobre esse fato, os protestos foram baixados sem determinação judicial, o que demonstra que houve reconhecimento do equívoco na realização desses protestos quando já havia sido realizado o depósito do valor cobrado.
Os protestos foram realizados em 5/10/2021 e 4/11/2021 (ID 144325203 - Pág. 54) e baixados em abril de 2022 (ID 175718517 - Pág. 97).
Portanto, a maioria foi realizada em data anterior ao depósito, contudo, a baixa demorou 5 (cinco) meses para ser realizada, o que evidencia a ocorrência de dano moral.
Afirmou a autora que os protestos realizados geraram dano moral à sua honra objetiva, o que é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, cuja transcrições de decisões torna-se prescindível.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum dessa reparação por danos moral.
Em doutrina predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente que houve protesto de débito já garantido integralmente em juízo e demora para a baixa dos protestos após a realização do depósito, o valor da reparação por danos morais deve ser o pleiteado na inicial, que se mostra adequado ao caso.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais gradativos sobre o valor da condenação, que neste caso não apresenta complexidade fática e nem jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/10/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:51
Declarada incompetência
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23/07/2024 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/06/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:10
Deferido o pedido de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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20/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/03/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 01:52
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 13:53
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/12/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 18:57
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:43
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/04/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/04/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2022 23:37
Recebidos os autos
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11/04/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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