TJDFT - 0731902-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:54
Outras decisões
-
25/07/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731902-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDUARDO ESTERLAI DURAO - ME REU: PRADO COMERCIALIZACAO DE MODA INFANTO JUVENIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 774, inc.
IV e V, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais e intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade.
O seu parágrafo único prevê que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No caso em apreço, intimado a informar se possuía bens imóveis, livres e desembaraçados, ou outros bens móveis de boa liquidez, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, a parte executada quedou-se inerte.
Nesse sentido, houve ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico à parte executada a multa no montante de 5% do valor da execução.
Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de constrição, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
O simples pedido de pesquisa de bens não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que ocorre somente com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:50
Outras decisões
-
25/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de PRADO COMERCIALIZACAO DE MODA INFANTO JUVENIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:20
Outras decisões
-
21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Sisbajud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 230364244.
Brasília/DF, 09/05/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
09/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Outras decisões
-
25/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO ESTERLAI DURAO - ME em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO ESTERLAI DURAO - ME em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:23
Outras decisões
-
06/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de EDUARDO ESTERLAI DURAO - ME em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PRADO COMERCIALIZACAO DE MODA INFANTO JUVENIL LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731902-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO ESTERLAI DURAO - ME REU: PRADO COMERCIALIZACAO DE MODA INFANTO JUVENIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Eduardo Esterlai Durao - ME em face de Prado Comercialização de Moda Infanto Juvenil Ltda..
Regularmente citada (ID 210307318), a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PRADO COMERCIALIZACAO DE MODA INFANTO JUVENIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:37
Outras decisões
-
14/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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