TJDFT - 0703264-52.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSISMAR DE JESUS FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Edital em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:42
Expedição de Edital.
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17/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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11/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSISMAR DE JESUS FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSISMAR DE JESUS FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703264-52.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: JOSISMAR DE JESUS FERREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB (“Autor”) em desfavor de Josismar de Jesus Ferreira (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) encontram-se pendentes de pagamento contas/faturas referentes ao fornecimento de água e coleta de esgoto sanitário de titularidade da parte Requerida, relativas ao imóvel inscrito sob o n.º 276115-7, no montante originário de R$ 7.193,55, referente aos meses 05/2017 a 12/2017, 01/2018 a 03/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 08/2021, 08/2021; (ii) enviou notificação ao imóvel em questão, tendo a ré permanecido inerte; (iii) o valor atualizado do débito, até o dia 30.03.2023, corresponde a R$ 13.528,16. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: b) julgar procedente o presente pedido, para condenar a ré ao pagamento das contas sob a inscrição nº 2761157 referente aos meses de 05/2017 a 12/2017, 01/2018 a 03/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, 01/2021 a 08/2021, 08/2021 (juros e atualização), que atualizadas e somadas perfazem a quantia de R$ 13.528,16 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), bem como as que eventualmente vencerem no decorrer da lide art. 323 do CPC, a serem acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora1% a.m. e correção monetária INPC/IBGE, desde do vencimento “ex re” até a data do efetivo pagamento; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 13.528,16. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 154193907).
Revelia 7.
A ré foi citada pessoalmente (ID 182483890) e não apresentou contestação (ID 186487233), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 197577738). 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 11.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 12.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 13.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 14.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 15.
No caso, ainda que não incidissem os efeitos da revelia, entendo estarem suficientemente comprovadas as alegações autorais, de modo que o pedido inicial merece ser acolhido. 16.
A autora apresentou declaração de situação referente à unidade consumidora em questão (ID 154193898), além de cópias das faturas inadimplidas (ID 154193906), ambos em nome da parte requerida, bem como a íntegra do acórdão de n. 1123404 (ID 154193896), referente a ação de conhecimento ajuizada por Josismar em que buscava que a parte autora se abstivesse de realizar o corte do fornecimento de água do imóvel situado na Quadra 115, Conjunto 06, Lote 17, Recanto das Emas e que deu origem aos débitos cobrados nestes autos. 17.
Nesse ponto, quanto à vinculação da ré ao referido imóvel, valho-me de trecho do acórdão de ID 154193896, com destaque para o fato de que houve expressa afirmação de Josismar, no sentido de que é proprietária da residência: Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito comum com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSISMAR DE JESUS FERREIRA, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, buscando a abstenção da parte ré em promover o corte do fornecimento de água no imóvel localizado na Quadra 115, Conjunto 06, Lote 17, Recanto das Emas/DF, em razão de débitos referentes aos meses de julho a setembro de 2017, os quais supostamente não foram faturados corretamente e que culminaram em acréscimo exorbitante na conta de outubro de 2017.
A parte autora é proprietária do referido imóvel, tenho recebido este bem por herança.
Aduz que sempre pagou suas faturas de água e de energia elétrica.
Em novembro de 2017, recebeu fatura no valor de R$ 3.263,91 (três mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), com medição 210m³.
Tal valor é considerado extremamente elevado quando comparado aos meses anteriores, os quais atingiram a medição máxima de 53m³, tendo meses com consumo mínimo. 18.
Por conseguinte, caberia ao réu a prova do adimplemento das faturas ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Contudo, a parte não compareceu aos autos para qualquer manifestação, sendo impositivo o reconhecimento da existência do débito. 19.
Nesse contexto, depreende-se que a autora logrou demonstrar a utilização dos serviços de água e esgoto na unidade consumidora em evidência, bem como o inadimplemento do débito, desincumbindo-se de seu ônus processual, consistente em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do que resulta a procedência da cobrança. 20.
Assim, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 21.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento: a) de R$ 13.528,16 (treze mil quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 13.03.2023, data da última atualização da dívida (ID 154193898), até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; b) das faturas vencidas e não pagas no decorrer da lide, na forma do artigo 323 do CPC, acrescidas de multa no patamar de 2%, de correção monetária, pelo IPCA, e de juros moratórios de 1% ao mês, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, desde que estejam vinculadas à inscrição de n. 276115-7. 22.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 23.
Arcará a ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 24.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 25.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4].
Disposições Finais 26.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 27.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/10/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:03
Outras decisões
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03/06/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:32
Outras decisões
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20/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSISMAR DE JESUS FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:57
Outras decisões
-
24/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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