TJDFT - 0707877-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:40
Indeferido o pedido de JOAS MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*57-20 (REQUERIDO), JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 - CNPJ: 42.***.***/0001-79 (REQUERENTE), JOSUE KLEYVESON DA CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*51-69 (REQUERENTE)
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10/07/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:50
Outras decisões
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19/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:11
Expedição de Termo.
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03/04/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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24/02/2025 18:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:27
Outras decisões
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26/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69 - CNPJ: 42.***.***/0001-79 (REQUERENTE), JOSUE KLEYVESON DA CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*51-69 (REQUERENTE).
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13/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707877-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE KLEYVERSON DA CRUZ OLIVEIRA *22.***.*51-69, JOSUE KLEYVESON DA CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAS MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Josué Kleyverson da Cruz Oliveira (“Autor”) em desfavor de Joás Martins de Oliveira (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe .
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial (id. 211566984), afirma em síntese que: (i) é proprietário da empresa Marcenaria JK Móveis Planejados e convidou o réu para uma parceria de trabalho; (ii) a parceria foi condicionada à compra de uma moto BMW F 850 GS para o réu, no valor de R$ 74.900,00; (iii) o réu começou a agir de má-fé, envolvendo em negociações escusas, fechando contratos sem a sua anuência e retendo valores de serviços não prestados; (iv) foi impedido pelo réu de retirar suas ferramentas de trabalho, gerando prejuízo; (v) em 09.03.2023, foi celebrado um acordo extrajudicial para resolver a parceria, mas o réu não permitiu que retirasse seus pertences, caracterizando descumprimento contratual; (vi) adquiriu um apartamento em nome do réu, que se apossou do imóvel e não permitiu o seu acesso; (vii) o réu ingressou com ação de cobrança relacionada à permuta de uma lancha, com documentos supostamente falsos; (viii) o réu apropriou-se dos bens da empresa, incluindo ferramentas e uma lancha, causando-lhe prejuízo e transtornos. 3.
Sustenta que: (i) deve ser concedida a tutela cautelar de urgência para assegurar a posse da lancha e evitar sua venda ou destinação indevida; (ii) o acordo extrajudicial entre as partes deve ser rescindido, com a devolução das suas ferramentas de trabalho; (iii) os danos materiais causados devem ser indenizados, incluindo o valor das ferramentas, moto, apartamento e lancha, além de lucros cessantes; (iv) os danos morais sofridos devido à conduta do réu também merecem indenização, considerando o abalo psíquico e a perda da fonte de sustento. 4.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c. "Preliminarmente, a concessão da tutela de urgência cautelar, na modalidade de sequestro de bens, para que a lancha da empresa seja restituída ao seu legítimo possuidor, nos termos do art. 301 do CPC." (id. 211566984). 5.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: d.
No mérito, o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 459.265,74 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); e.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (id. 211566984). 6.
Deu-se à causa o valor de R$ 474.265,74. 7.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 8.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 10.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 11.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 12.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 13.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 14.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 15.
Com efeito, a alegação do autor de que o réu se valeu de documentos falsos para transferir a lancha para o seu nome exige prova técnica, razão pela qual se deve aguardar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 16.
Vale notar, outrossim, que o réu, nos autos do processo n.º 0754834-52.2024.8.07.0016, juntou o Título de Inscrição de Embarcação em seu próprio nome, emitida em 04.01.2023 (id. 202073688 do referido processo). 17.
Ademais, na contestação apresentada por Augusto Sérgio Figueiredo Ramos, não há menção a fraude na transferência da lancha para o nome do autor, o que impõe maior cautela no exame dos fatos. 18.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 19.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 20.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 21.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 22.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
03/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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