TJDFT - 0723758-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723758-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA BRAGA NASCIMENTO EXECUTADO: SHOP DELLA LTDA DECISÃO Nada a prover em relação à petição de ID. 227791289 da empresa DLOCAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., tendo em vista a certidão de ID. 228936266, que informa o cumprimento das ordens indicadas na sentença de ID. 224555028.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:01
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SHOP DELLA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SHOP DELLA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SHOP DELLA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 20:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SHOP DELLA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723758-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA BRAGA NASCIMENTO REQUERIDO: SHOP DELLA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 209197844, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 211206363, páginas 1-5).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parta autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 338,88, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que em 21/2/2023 celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de três vestidos, pelo valor de R$ 338,88.
Assevera que os produtos não lhe serviram, motivo pelo qual pleiteou a ruptura da avença, o que foi acolhido.
Não obstante, argumenta que até a presente data os fundos desembolsados não foram objeto de repetição, mesmo após a restituição das peças de vestuário.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos, sendo certo que a parte autora pagou a quantia de R$ 338,88 em favor da parte ré (id. 205987802, página 2), solicitou a extinção do contrato e realizou a devolução dos produtos (id. 205987802, página 3), mas não recebeu os valores desembolsados (não há prova documental do ressarcimento).
Com efeito, devida a condenação da parte ré ao ressarcimento do montante supramencionado.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de ressarcimento.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 21/2/2023 (data do pagamento por meio do cartão de crédito) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/09/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Petição de intimação
-
31/07/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710771-27.2024.8.07.0020
Alline Silva Cidronio
Banco Pan S.A
Advogado: Brunna Thais Silva de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 14:17
Processo nº 0703264-52.2023.8.07.0019
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Josismar de Jesus Ferreira
Advogado: Amanda Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:17
Processo nº 0744499-19.2024.8.07.0001
Jean Carlos Silva
Kahio Ferreira de Paula
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:55
Processo nº 0742303-76.2024.8.07.0001
Daniel Moura Seiffert
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 22:32
Processo nº 0707877-81.2024.8.07.0019
Josue Kleyveson da Cruz de Oliveira
Joas Martins de Oliveira
Advogado: Tainara Kelem Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:40