TJDFT - 0718094-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ERICK TAVARES DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICK TAVARES DE ABREU em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718094-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ERICK TAVARES DE ABREU REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença provisório ajuizado por ERICK TAVARES DE ABREU em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 520, do CPC.
Narra que a sentença julgou procedente o pedido autoral e foi confirmada pelo e.
TJDFT, pendente REsp interposto por um dos requeridos.
Afirma que está dentro das vagas para próxima nomeação, porém sua condição sub judice o impedirá de tomar posse.
Requer "seja estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer consistente na readequação da condição do autor no resultado final do concurso, bem como seja o candidato nomeado na ordem de classificação final do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal".
Pugna pela fixação de multa por descumprimento.
DECIDO.
Gratuidade de justiça deferida ao exequente nos autos n. 0712188-89.2022.8.07.0018.
A sentença consignou que: Ante o exposto, CONFIRMO a medida antecipatória deferida (ID n. 132633776) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) anular o ato administrativo de eliminação do Autor do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), considerando-o apto na etapa de avaliação médica e b) determinar a convocação do Requerente nas fases subsequentes do certame, e, em caso de aprovação em todas as etapas, que se proceda à sua nomeação e posse no aludido cargo público, desde que inexista outro óbice para tanto.
O acórdão, juntado ao ID n. 213439751, dispôs: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ART. 292, § 3º, CPC.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXAME MÉDICO.
TENDINOPATIA.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.
Os embargos de declaração, mesmo com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não mostrar um dos vícios que autorizariam a oposição.
De todo modo, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. (Acórdão 1875424, 07121888920228070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Diante da confirmação do pedido de tutela, bem como da confirmação da sentença de procedência pelo e.
TJDFT, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença provisório.
Assim, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o CEBRASPE para que cumpram com a determinação de convocação do Requerente nas fases subsequentes do certame, e, em caso de aprovação em todas as etapas, que se proceda à sua nomeação e posse no aludido cargo público, desde que inexista outro óbice para tanto.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada das informações.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:20
Outras decisões
-
04/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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