TJDFT - 0744459-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 332, I e II, do Código de Processo Civil, julgo, liminarmente, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Na forma do artigo 487, I, do CPC, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 218589625).
Sem honorários, dado não ter havido a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:10
Declarada incompetência
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744459-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERREIRA DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro, visto que Vicente Pires, onde reside o autor, é localidade inserida em outra Circunscrição Judiciária da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Águas Claras), o réu não tem sede em Brasília, e nos contratos não localizei cláusulas de eleção de foro elegendo Brasília, e sim elegendo o foro do domicílio do autor consumidor.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
15/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:32
Outras decisões
-
14/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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