TJDFT - 0701719-44.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:55
Juntada de comunicação
-
21/08/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701719-44.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de id. 238197794, defiro, ao autor, o prazo de quinze dias para cumprir as diligências outrora determinadas. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:55
Outras decisões
-
05/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:01
Outras decisões
-
13/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701719-44.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Ed Carlos dos Santos Oliveira, sob o argumento de que o bem objeto da constrição judicial pertence a terceiro, seu genitor, Carlos Antônio Guimarães Oliveira, e não ao executado (id. 225159393). 2.
Para tanto, anexou aos autos escritura pública de compra e venda, contrato de locação e recibos de aluguel. 3.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente argumenta que a certidão de ônus reais comprova que o imóvel sempre esteve registrado em nome do executado, inexistindo qualquer indício de propriedade de Carlos Antônio Guimarães Oliveira (id. 228182967). 4.
Ademais, questiona a veracidade dos recibos de aluguel apresentados pelo executado. 5. É o relatório.
Decido.
Fundamentação 6.
Nos termos do artigo 831, do Código de Processo Civil, a execução deve recair sobre bens de propriedade do devedor.
A impugnação, apresentada pelo executado, funda-se na alegação de que o imóvel pertence a terceiro e que a penhora deveria ser desconstituída. 7.
Entretanto, a certidão de ônus reais, constante dos autos, demonstra que o imóvel é de propriedade formal do executado, não havendo qualquer indício registral de que tenha sido transferido a Carlos Antônio Guimarães Oliveira. 8.
Ademais, o artigo 674 do CPC prevê que a discussão acerca da titularidade de bens objeto de penhora deve ser suscitada pelo próprio terceiro interessado mediante embargos de terceiro, não sendo cabível que o executado pleiteie, em nome próprio, direito alheio.
Tal circunstância, por si só, inviabiliza o pedido formulado na impugnação 9.
No mais, a documentação apresentada pelo executado, especialmente os recibos de aluguel, levanta dúvidas quanto à sua autenticidade, dada a uniformidade na emissão ao longo de mais de uma década e a incompatibilidade com as informações constantes da certidão emitida pelo oficial de justiça, que constatou a inatividade do imóvel, no processo nº 0713214-42.2023.8.07.0001, inclusive nos dias de cultos. 10.
Assim, considerando que o imóvel está registrado em nome do executado e que a via processual adequada para discussão da propriedade seria os embargos de terceiro, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. 11.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Ed Carlos dos Santos Oliveira e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel situado no Lote 01, Conjunto 7-B, Quadra 305, Recanto das Emas-DF. 12.
Providencie-se a hasta pública para a venda do bem. 13.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:24
Outras decisões
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:52
Expedição de Termo.
-
06/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Outras decisões
-
20/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ED CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Cheque (4970) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0701719-44.2023.8.07.0019 REQUERENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:51
Outras decisões
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:11
Outras decisões
-
10/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:28
Outras decisões
-
04/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de informação de revogação parcial de mandado de monitoramento eletrônico
-
04/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:03
Homologada a Transação
-
14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:48
Outras decisões
-
16/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:44
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
20/04/2023 20:44
Outras decisões
-
23/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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