TJDFT - 0709584-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Agente Público do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) de matrícula n.º 272667 em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ORIGINAL AULA EXTRA BAE LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709584-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: ORIGINAL AULA EXTRA BAE LTDA IMPETRADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, AGENTE PÚBLICO DO INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM) DE MATRÍCULA N.º 272667 SENTENÇA ORIGINAL ESKINA BAE CHOPERIA LTDA. impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar (conforme petição inicial substituta de ID 198624474) contra ato reputado ilegal imputado ao INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRÍCOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM), por meio do Agente Público do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) de matrícula nº 272667, nos termos da qualificação inicial.
Inicialmente, foi apresentada nos autos a petição inicial sob ID 198607097, mas depois da decisão sob ID 198622423, sobreveio a petição inicial substitutiva supracitada, em que a parte Impetrante alega que foi multada e interditada, mesmo após ter cumprido todas as exigências técnicas do IBRAM sobre poluição sonora.
Diz, a Impetrante, que realizou reformas acústicas e apresentou documentação regular, mas o servidor responsável, ora a Autoridade coatora, decidiu pela penalidade máxima, de R$ 10.001,00, sem a descrição adequada da infração, prejudicando a defesa do estabelecimento.
Alega que a interdição ocorreu às vésperas de um feriado, quando o bar costuma ter maior lucro.
Afirma que o bar não estava em operação no momento da visita do servidor, que não mediu adequadamente o som no local e não considerou o barulho da via pública.
Expõe que não há justificativa legal para o fechamento do estabelecimento, que não teve oportunidade de se defender e que a documentação apresentada demonstra sua regularidade.
Invoca o princípio da proporcionalidade, afirmando que a penalidade é excessiva e que a falta de defesa fere seus direitos, ressaltando a urgência da situação, especialmente por se tratar de um período de feriado, o que gerará prejuízos significativos.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de segurança para que o ato de interdição do estabelecimento seja cassado ou suspenso, para retomada das atividades no local, invalidando-se o auto de infração ambiental em virtude dos erros na elaboração dele com rasuras, escritas por cima de outras escritas e falta de identificação de como foi feita a aferição sonora do ambiente.
Antes, requer a concessão da tutela provisória, para garantir seu direito líquido e certo de exercer seu labor honestamente.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.001,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 198624493, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi indeferida.
Com a certidão sob ID 200717830, a Autoridade apontada com coatora apresentou documentos, com informações ao ID 200717831, esclarecendo, em síntese, que: de acordo com a Lei Distrital nº 4.092/2008, infrações ambientais devem ser apuradas por meio de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no Decreto nº 37.506/2016; o histórico de infrações do estabelecimento inclui várias autuações anteriores, culminando na multa de R$ 10.001,00; a interdição total ocorreu devido à violação dos limites de ruído em área mista; a Superintendência de Fiscalização esclarece que, embora o estabelecimento tenha sido desinterditado, ele não pode operar com som até que um novo projeto acústico seja apresentado; as ações foram realizadas de acordo com os princípios da legalidade e com a legislação pertinente.
Solicita, ao fim, a denegação da segurança.
No ID 201352084, a Impetrante assevera que “já apresentou o projeto acústico do seu estabelecimento junto ao IBRAM e obteve resposta positiva quanto ao funcionamento”, “estando, então, o bar totalmente desinterditado pelo órgão”.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se, no ID 213120362, pela perda do objeto da lide, relativamente ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração, oficiando pela denegação da segurança.
O Distrito Federal apresentou pedido de ingresso no feito (ID 201516876), pugnando pela denegação da segurança.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se o ato de interdição do estabelecimento da Impetrante deu-se de forma irregular, haja vista a alegação de erros na elaboração do auto de infração e de interdição, com rasuras, escritas por cima de outras escritas e falta de identificação de como foi feita a aferição sonora do ambiente.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que, nos termos do auto de infração ambiental nº 10663, lavrado no dia 29 de maio de 2024, ocorreu a interdição total do estabelecimento denominado Original Esquina Bar Choperia Ltda., por ruídos propagados em níveis acima do permitido pela lei.
Além disso, foi imposta multa de R$ 10.001,00 pelo descumprimento de interdição parcial anterior (nº 10845, de 26 de janeiro de 2024, quando se aplicou multa de R$ 5.001,00, ID 200717835, página 1; nº 10309, pelo não cumprimento do auto nº 10845, ID 200717835, página 2; nº 05610, de 19 de outubro de 2022, ID 200717834, página 1; nº 07678, de 21 de julho de 2023, ID 200717833, página 1) (ID 198624476; ID 200717836).
No mesmo sentido, auto de interdição nº 01104 de ID 198624477.
Veja-se, nesse sentido, que o auto de infração ambiental nº 10663 mencionou: Trata-se, portanto, de emissão de ruídos acima do permitido pela lei, aferindo-se pressão sonora principal em 03/05/2024, às 23h57min, com resultado Laeq de 67.3 db(A) - em área mista com vocação comercial onde o limite para o período noturno é de 55 db(A) -.
Da mesma forma, consta do auto de interdição nº 01104: Relatório de Auditoria e Fiscalização de ID 200717836, páginas 3 e seguintes, com fotografias, apontando a metodologia e os resultados da vistoria, o tempo das medições, e expondo os demais dados inerentes ao procedimento, apresentando, ao fim, as seguintes conclusões: 5.
CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS - Conclusão sobre a infração: º Considerando o resultado das medições, restou configurada infração ambiental por infringência dos artigos 2º e 7º da Lei Distrital 4.092/2008, com aplicação das penalidades de multa e interdição total do estabelecimento, conforme inciso II e IV do art. 16, da referida lei distrital. º Para a gradação da multa e aplicação das penalidades, a infração foi considerada como GRAVÍSSIMA, na forma dos artigos 18, IV, e 19, IV da lei supramencionada, bem como o valor da multa foi determinado em seu valor mínimo para o tipo de infração classificada, no caso, R$10.001,00. º Foram identificadas também as agravantes previstas no art. 22, I, III, IV, V e VI também da Lei 4.092/2008. - Identificação do responsável pela infração: º ORIGINAL ESKINA BAE CHOPERIA LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-40; - Recomendações: º Adequação do sistema de som mecânico e/ou ao vivo bem como da estrutura física do estabelecimento e outras medidas, conforme conveniência e interesse dos responsáveis pelo local, a serem adotadas sob supervisão de profissional habilitado para tal, a fim de que o empreendimento passe a respeitar os limites estabelecidos pela Lei. º Apresentação de documentos que denotem o interesse real em resolver o problema tais quais: laudo acústico com cronograma de obras a serem realizadas a fim de resolver definitivamente a situação. º Ressalto que novas infrações ou desrespeito às recomendações do presente auto de infração, poderão ensejar em penalidades mais gravosas na forma da Lei; º Envio deste relatório ao MPDFT, PGDF, PMDF, PCDF, DF LEGAL e demais interessados, dentro de suas competências, a fim de dar publicidade e cumprimento à interdição total do estabelecimento diante do histórico de descumprimentos por parte dos responsáveis pelo local, conforme preceitua a Lei Distrital 4.092/2008.
Decisão proferida no processo nº 00391-00010586/2023-22, julgando procedente o auto de infração nº 05610/2023 (ID 200717834, páginas 8 a 13), de 19 de outubro de 2022, ID 200717834, página 1.
Decisão proferida no processo nº 00391-00007642/2023-41, julgando procedente o auto de infração nº 07678/2023 (ID 200717833, páginas 8 a 11), de 21 de julho de 2023, ID 200717833, página 1.
Decisão de ID 201353858, do dia 20 de junho de 2024, reportando-se à solicitação de desinterdição apresentada pela Impetrante, com afastamento da penalidade de interdição parcial do estabelecimento, advertindo que “Caso as fiscalizações de monitoramento flagrem emissões sonoras acima do permitido a presente Decisão perderá seus efeitos e o estabelecimento voltará a ser TOTALMENTE INTERDITADO”.
Com efeito, a Impetrante apresentou petição (ID 201352084) e informou que obteve resposta positiva para voltar a funcionar, confirmando a desinterdição do estabelecimento.
Ocorre que o Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sendo cabível para proteger direito líquido e certo contra ato de Autoridade pública ou Agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é um instrumento para assegurar direitos que não são amparados por habeas corpus ou habeas data.
Necessário, porém, que o direito violado seja líquido e certo.
O direito líquido e certo, elemento central para a impetração do mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de forma imediata, com base em documentos já existentes no momento da impetração.
Como ensina Hely Lopes Meirelles, “é o direito cuja existência se pode verificar de plano, sem necessidade de dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed.
São Paulo: Malheiros, 2014, pág. 37).
Portanto, não se admite, no processo de mandado de segurança, fase de instrução para a produção de novas provas, o que exige que a parte Impetrante apresente toda a documentação comprobatória com a petição inicial.
Essa característica da prova pré-constituída é essencial para a aceitação do mandado de segurança, uma vez que não se pode discutir fatos que dependam de instrução probatória posterior.
Caso não haja prova documental clara, o pedido será indeferido liminarmente ou a ordem será denegada.
Outro aspecto relevante é a denegação da segurança em razão da perda de utilidade da medida.
Se o direito que se buscava proteger por meio do mandado de segurança perde sua relevância ou utilidade durante o trâmite do processo, o Judiciário pode concluir pela perda de objeto e, consequentemente, pela denegação da segurança.
Torna-se desnecessária, afinal, qualquer decisão judicial sobre o caso.
No caso vertente, a Impetrante objetiva a cassação do ato de interdição de seu estabelecimento, a fim de retomar suas atividades no local.
Ocorre que, como alegado na petição de ID 201352084, ela já obteve, administrativamente, a desinterdição almejada no presente Mandamus, como também se observa da decisão proferida pela IBRAM colacionada ao ID 201353858.
Dessa maneira, a medida vindicada pela Impetrante se esvaziou; veja-se que a tutela provisória de urgência reclamada inicialmente foi indeferida e, apesar disso, a Impetrante logrou êxito em obter a desinterdição de seu estabelecimento no âmbito administrativo.
Não há motivo para a concessão da segurança, nem mesmo para confirmar medida liminar, posto que não foi deferida nos autos, de forma que, no que se refere ao pedido de declaração de nulidade do auto de interdição, a ação mandamental perdeu sua utilidade, a impor a extinção do processo sem a resolução do mérito.
No que concerne à declaração de nulidade do auto de infração (a Impetrante refere-se à cassação dele), que impôs multa à Impetrante, a referida parte argumenta que ocorreram erros na elaboração do documento, como as apontadas rasuras, escritas por cima de outras escritas, e falta de identificação de como foi feita a aferição sonora do ambiente.
No entanto, os aludidos defeitos inexistem.
Em que pese o documento juntado ao ID 198607098, página 1, relativo ao auto de infração ambiental lavrado no dia 29 de maio de 2024, objeto do pedido de “cassação” apresentado, aqueles vícios não se evidenciam.
Não há rasura e a suposta “escrita por cima de outra” se justifica, como bem alertou o i. representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no ID 213120362, porque “tal ocorreu pela transposição da escrita pelo papel carbono, uma vez que a autuação original não ostenta esse problema”.
Observe-se que o mesmo auto de infração, juntado pela Autoridade coatora em ID 200717836, página 1, não contem a vergastada sobreposição de escritas.
Além disso, a aferição sonora levada a efeito pela IBRAM está devidamente demonstrada nos documentos de ID 200717836, páginas 7 a 9, ID 200717834, páginas 4 a 7, e ID 200717833, páginas 5 a 7, nos apontados EXTRATOS DE MEDIÇÕES.
Por fim, os atos administrativos são dotados de diversas características, sendo uma delas a presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que, ao serem praticados, eles presumem-se conformes à lei (legítimos) e verdadeiros quanto aos fatos que os fundamentam.
No contexto das autuações administrativas por infração ambiental, essa presunção adquire especial relevância, pois o auto de infração lavrado pela autoridade ambiental goza de fé pública, implicando que os fatos descritos são inicialmente tidos como verdadeiros.
A presunção de legitimidade e veracidade, claro, é juris tantum, ou seja, relativa, passível de ser desconstituída mediante prova em contrário, de incumbência do interessado.
Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "os atos administrativos, pela presunção de legitimidade que os acompanha, se consideram conformes à lei, impondo-se aos administrados, até que sejam desfeitos ou revogados por instância superior ou pelo Judiciário" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. *Curso de Direito Administrativo. 34. ed.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 399).
No campo das infrações ambientais, essa presunção facilita a atuação do poder público no cumprimento de suas funções fiscalizatórias e sancionatórias.
Ao ser lavrado um auto de infração, cabe ao autuado, caso discorde dos fatos ou da legalidade do ato, a produção de prova robusta em sentido contrário.
A contestação do auto de infração deve vir acompanhada de documentação, laudos técnicos, ou outros meios que possam desqualificar a descrição factual contida no auto ou demonstrar que a autoridade ambiental agiu em desacordo com as normas legais.
Assim, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade recai sobre o Administrado.
A ausência de prova concreta e detalhada a favor da nulidade do auto de infração leva, em regra, à manutenção do ato administrativo.
Pelos motivos expostos, e à míngua de prova pré-constituída, a Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade do auto de infração ambiental, de forma que a segurança requerida não comporta concessão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, no que diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do auto de interdição, resolvo o processo sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir (decorrente da perda do objeto), na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de “cassação” do auto de infração ambiental, DENEGO A SEGURANÇA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Impetrante.
A propósito, ao CJU para retirar do sistema a anotação inerente a benefício da justiça gratuita, porque não foi concedido à Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Caso haja interposição de apelação, proceda, o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de acordo com as determinações do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, mediante remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:37
Denegada a Segurança a ORIGINAL AULA EXTRA BAE LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-61 (RECONVINTE)
-
04/10/2024 11:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/10/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Agente Público do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) de matrícula n.º 272667 em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:30
Determinada a citação de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (IMPETRADO)
-
02/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:08
Indeferido o pedido de ORIGINAL AULA EXTRA BAE LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-61 (RECONVINTE)
-
30/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/05/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/05/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2024 06:51
Recebidos os autos
-
30/05/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/05/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/05/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 19:05