TJDFT - 0763739-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763739-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 11.474,76.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DYANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 11.474,76, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online - Imóvel, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/09/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/12/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos deduzidos na inicial para, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$2.921,09, a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso de cada parcela e de juros de mora (SELIC -IPCA) desde a citação; 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à autora R$600,00 (seiscentos reais) por cada mês de atraso, a contar de 30 de outubro de 2023 (inclusive) até 22/08/2024, momento da entrega das chaves, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, perfazendo o montante de R$5.400,00.
Sobre os valores arbitrados incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e juros de mora (SELIC-IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
24/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
24/11/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763739-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYANE RODRIGUES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Mantenho o sigilo nos documentos que acompanham a contestação de ID 212135366.
Ao CJU para que permita a visualização dos mesmos às partes e advogados.
Ao CJU para que cadastre o sigilo no documento de ID 212135380, eis que se refere à terceiro, e permita a visualização dos mesmos às partes e advogados.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
No mesmo, prazo, dê-se vista à parte ré acerca do documento de ID 211739221.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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