TJDFT - 0741984-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0741984-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JACKSON MICHAEL SALES BARBOSA SENTENÇA ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuíza ação contra JACKSON MICHAEL SALES BARBOSA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 216106346.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:58
Outras decisões
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03/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741984-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JACKSON MICHAEL SALES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca a Apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de JACKSON MICHAEL SALES BARBOSA, residente no Condomínio Novo Setor de Mansões, Módulo 05, Casa 24 , Região Administrativa de Sobradinho/DF, conforme consta da petição inicial (id. 212722057) e notificação de id. 212722066.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora atua na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte ré é destinatária final do produto ofertado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e de fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
No caso em análise, a parte requerida reside em Sobradinho/DF, mas a ação foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Logo, houve desrespeito à regra de competência territorial, razão pela qual deverá haver o declínio, de ofício, da competência para o foro do domicílio do consumidor.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:18
Declarada incompetência
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30/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
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28/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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