TJDFT - 0718627-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/11/2024 13:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ANJOS DA SILVA - CPF: *08.***.*10-87 (EXEQUENTE) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ANJOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718627-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA FRANCISCA ANJOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados concedo à justiça gratuita à autora.
Anote-se.
A inicial precisa ser emendada.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001, referente ao pagamento do benefício de alimentação suprimido desde a sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Contudo, a petição precisa ser emendada nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazenda Pública, no qual não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa, além de que deve ser observado o parágrafo 7°, do artigo 85, do referido código, quanto aos honorários advocatícios nesta fase.
Observa-se, ainda, que a autora não apresentou nos autos cópia digitalizada da sentença exequenda, acordão, certidão de trânsito e planilha de cálculos do valor do crédito, conforme estabelecido no inciso VII, do artigo 2º da Portaria Conjunta n.º 85 de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal.
Além disso, constata-se dos autos que a autora não comprovou o pedido de exclusão na execução coletiva (0003668-73.2001.8.07.0001), que tramita no juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Diante disso, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, apresentar cópia das referidas peças, comprovante de exclusão da execução coletiva e planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2024 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707429-59.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wendrey Fernandes Barrozo
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:52
Processo nº 0724384-56.2024.8.07.0007
Delielson Pereira da Paz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:50
Processo nº 0713912-54.2024.8.07.0020
Nathalie Braga Almeida de Lima
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Pedro Raphael Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:21
Processo nº 0726064-88.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Weslei Rodrigues Botelho dos Santos
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 12:33
Processo nº 0741427-24.2024.8.07.0001
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Condominio Civil do Shopping Center Igua...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:22