TJDFT - 0731126-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 10:56
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 08:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731126-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE ANTUNES TEIXEIRA DE LIMA EMBARGADO: VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA, RICARDO LAFITE MOREIRA DE LIMA, MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:37
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA - CPF: *76.***.*31-75 (EMBARGADO).
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12/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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12/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO LAFITE MOREIRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731126-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLENE ANTUNES TEIXEIRA DE LIMA EMBARGADO: VITOR HUGO MOREIRA DE LIMA, RICARDO LAFITE MOREIRA DE LIMA, MARCOS VINICIUS MOREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida integral que está sendo cobrada.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação, no NUVIMEC.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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