TJDFT - 0737040-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/07/2025 10:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HELICOPTEROS DO BRASIL S/A em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de memoriais
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/02/2025 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/10/2024 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737040-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HELICOPTEROS DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 204098484 do processo de referência) que, no mandado de segurança impetrado por Helicópteros do Brasil S.A. em desfavor do ora agravante, processo n. 0700504-07.2021.8.07.0018, determinou a intimação do ente público distrital para demonstrar o cumprimento da baixa definitiva de débitos, conforme sentença já transitada em julgado, nos seguintes termos: A sentença de ID 86960430 concedeu a segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL das operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, já ocorridas e futuras, que versem sobre o DIFAL, ficando o Fisco Distrital impedido de efetuar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em decorrência dessas cobranças.
Ao que consta do dispositivo, o alcance da decisão não ficou adstrito aos fatos geradores ocorridos somente após a impetração do mandamus, tanto que a própria decisão liminar já havia determinado a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nos mesmos moldes.
A impetrante alega que ainda constam débitos relacionados ao ICMS-DIFAL do período de 2016 (ID 200993914).
Assim, intime-se o Distrito Federal a fim de que demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa definitiva dos débitos relativos ao ICMS-DIFAL das operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, no ano de 2016, conforme já informado ao ID 198370944, em observância ao quanto determinado no título executivo.
Com a resposta, intime-se a impetrante a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Caso contrário, tornem os autos conclusos.
Inconformado, o Distrito Federal interpõe agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 63622538), insurge-se contra a determinação de cancelamento dos débitos relativos aos cinco anos anteriores à data de impetração do mandado de segurança, pois a parte autora impetrou, na origem, mandado de segurança preventivo, objetivando “não se submeter ao ICMS DIFAL, nos termos em que instituídos pelo Convênio ICMS nº 93/15 e com base nas alterações legislativas promovidas pelo Distrito Federal, em relação as operações interestaduais de venda realizadas pela Impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS, até que sejam editadas Lei Complementar e Leis locais sobre o tema”.
Diz ter este e.
Tribunal de Justiça esclarecido, quando do julgamento da apelação, que os “efeitos da concessão da segurança serão considerados a partir da impetração do mandado de segurança, porque incabível mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, em conformidade com o enunciado sumular 269 e 271 do e.
STF”, conforme Acórdão de Id 35238033 do processo de referência.
Assevera ter o acórdão substituído a sentença, ainda que desprovida a apelação.
Brada haver violação à coisa julgada, pelo que pede a reforma da decisão agravada para que os efeitos da concessão da segurança sejam considerados a partir da impetração do mandamus.
Reputa presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer: a) liminarmente, o deferimento do pedido de tutela de urgência, permitindo que o Distrito Federal restabeleça a validade, a higidez e a exigibilidade dos créditos tributários anteriores à data da impetração do mandado de segurança; b) ao final, a reforma da decisão agravada, declarando-se que os efeitos da concessão da segurança sejam considerados a partir da impetração do mandado de segurança, conforme definido no acórdão id 35238033.
Sem preparo, em razão da isenção legal conferida ao ente distrital.
Ao Id 63733194, foi concedido ao agravante o prazo de 5 cinco dias para dizer se persiste o interesse recursal, haja vista a notícia por ele manifestada na origem acerca do cumprimento espontâneo da decisão agravada.
Petição do agravante manifestando a subsistência do interesse recursal e requerendo o julgamento do agravo de instrumento (Id 64444246). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 1.
Do não cabimento do agravo de instrumento Conforme se verifica do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão de interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em mandado de segurança, determina a intimação da parte para que demonstre o cumprimento de obrigação imposta em sentença transitada em julgado.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em verdade, verifico que o magistrado de origem tão somente ofereceu à parte oportunidade para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar “a baixa definitiva dos débitos relativos ao ICMS-DIFAL das operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, no ano de 2016”, conforme sentença proferida nos autos do mandamus.
Assim, em atenção à definição estabelecida pelo artigo 203 do CPC, malgrado tenha sido o ato nominado “decisão interlocutória”, entendo não se tratar de decisão interlocutória o pronunciamento judicial impugnado, porque não há conteúdo resolutório de alguma questão no curso do processo, senão mero impulso processual.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Relevante destacar que não é cabível recurso contra despacho, como no caso concreto, consoante a previsão contida na regra do art. 1.001 do CPC (Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso), para realçar a manifesta inadmissibilidade do agravo por instrumento no caso vertente. É de se ressaltar a adequação do agravo de instrumento para atacar decisão, cujo conteúdo esteja abrangido por alguma das situações descritas nos incisos ou no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas não despacho, evidentemente pela falta de conteúdo resolutório de alguma questão no feito que não implique extinção do processo.
Do repertório jurisprudencial desta e. 1ª Turma Cível, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1 A decisão agravada, que determina a emenda à petição inicial, demonstra tratar-se de despacho de impulsionamento do feito, que não pode ser reexaminado na instância recursal.
O não cabimento de recurso contra despachos está previsto no art. 1.001 do CPC. 2.
O despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Desse modo, não há de se falar em decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, apta a desafiar agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1223828, 07186849620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
A prolação jurisdicional que determina que o autor emende a inicial tem natureza jurídica de despacho de mero expediente, desprovido, portanto, de conteúdo decisório, devendo, portanto, ser afastada a possibilidade de sua impugnação pela via recursal, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. 2.
O conhecimento da matéria em sede de agravo de instrumento fere o princípio da unirrecorribilidade, pois, acaso desatendido o comando e indeferida a inicial, o sistema prevê o cabimento da apelação, a qual, além de ser dotada de efeito regressivo referente à possibilidade do juízo de piso retratar-se, devolverá ao Tribunal toda a matéria. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 774414, 20140020046436AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 2/4/2014.
Pág.: 48) Nem se alegue, por fim, se enquadrar o recurso interposto pelo ente público distrital na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista que, além de não possuir conteúdo decisório o pronunciamento judicial agravado, do que se depreende dos autos do processo de referência, não chegou a ter início a fase de cumprimento da sentença, notadamente diante da notícia manifestada pelo ente público distrital acerca do adimplemento voluntário da obrigação que lhe fora imposta em sentença.
Feitas essas considerações, o recurso é manifestamente inadmissível, porque não cabe agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação da parte. 2.
Da ausência de interesse recursal O i. juízo a quo, na decisão ora recorrida, exarada em 15/7/2024 (Id 204098484 do processo de referência), determinou ao Distrito Federal, ora agravante, “que demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa definitiva dos débitos relativos ao ICMS-DIFAL das operações de vendas de mercadorias pelo impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, no ano de 2016, conforme já informado ao ID 198370944, em observância ao quanto determinado no título executivo”.
O ente público distrital registrou ciência da decisão agravada em 24/7/2024, conforme consta da aba de expedientes do processo de referência.
Em petição de Id 206544171 do processo de referência, datada de 5/8/2024, noticiou o cumprimento espontâneo do referido pronunciamento judicial, sem qualquer ressalva, conforme comprovante acostado ao Id 206544172 do processo de referência.
O agravo de instrumento foi interposto em 4/9/2024 (Id 63622538), depois de praticado o ato anterior de cumprimento voluntário e integral da determinação de baixa dos débitos relativos ao ICMS-DIFAL.
Há, portanto, manifesta e injustificável contradição na postura adotada pelo agravante, pois a aceitação incondicional da decisão do juízo de origem inviabiliza a adoção de comportamento tendente a impugná-la.
A boa-fé é princípio aplicável não apenas às relações de direito material, mas também ao processo, consoante prevê o art. 5º do CPC (“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”) e, implicitamente, se extrai do princípio do devido processo legal estatuído no art. 5º, inc.
LIV, da CF (“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Decorre da boa-fé objetiva a vedação ao comportamento contraditório das partes no âmbito processual (ne venire contra factum proprium), porque a conduta oscilante e instável traz empecilhos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com comprometimento da celeridade e economicidade, a afetar indevidamente sua razoável duração (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Executada espontaneamente a determinação imposta ao agravante em decisão proferida pelo juízo monocrático, não identifico o interesse jurídico que ele possa ter em postular a reforma do provimento judicial a que atendeu com presteza e eficiência.
Realizada a ação a que estava obrigado, afronta o bom senso e a mais elementar lógica a insurgência por meio da qual postula a reforma do comando a que adimpliu voluntariamente.
Destaco que o artigo 1.000 do CPC prevê: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Inegável que a parte ré, ora agravante, se conformou com a decisão, tanto que, vale repetir, cumpriu a determinação judicial voluntariamente, dando ensejo à preclusão lógica, e por decorrência, à ausência de interesse recursal para a interposição deste agravo de instrumento.
Dessa forma, o cumprimento espontâneo da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso.
Sobre o tema, colhem-se julgados deste e.
Corte, inclusive desta c. 1ª Turma Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
APELAÇÕES.
ATO INCOMPATÍVEL À VONTADE DE RECORRER.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ART. 1.000 DO CPC [...] 1.
A parte que manifesta o cumprimento da obrigação após a apresentação de recurso de apelação pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, inviabilizando o conhecimento recursal na forma do artigo 1.000 do Código de Processo Civil [...]. (Acórdão 1261789, 07035019820188070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACEITAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
COMPROMISSO DE QUITAR.
DECLARAÇÃO DE QUE INEXISTE LITÍGIO.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 2.
Se a apelante reconhece o crédito, reafirma o compromisso de pagar, requer a extinção do feito e declara expressamente que não há lide entre as partes, a conclusão lógica é de que inexiste razão para prosseguir com o julgamento da apelação.
A situação se enquadra na hipótese do art. 1.000, do CPC, de aceitação. 3.
Há preclusão lógica entre o ato de reconhecer o crédito, com pedido de extinção do processo, e o ato de questionar o crédito, prologando o feito por intermédio da apelação. 4.
Apelação não conhecida. (Acórdão 1227808, 00006086720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Enfim, não deve ser admitido o agravo por instrumento, uma vez que não evidenciado em razões recursais legítimo interesse da parte de recorrer contra a decisão recorrida, mas a que espontaneamente deu integral e tempestivo cumprimento.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III e no art. 1.000, ambos do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
Comunique-se o juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 1 de outubro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
01/10/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/09/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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