TJDFT - 0731329-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:52
Processo Desarquivado
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23/01/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731329-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Não vejo presentes os elementos suficientes para deferimento da medida liminar.
Isso porque não é possível saber qual a origem dos descontos realizados, sendo necessário ouvir o réu para que esclareça o fato.
Como é cediço, nos empréstimos com descontos em conta-corrente, a limitação do percentual não se aplica, conforme julgamento repetitivo do C.
STJ.
Assim, se a autora se encontra em situação de superindividamento, com a integralidade do salário sendo consumida por empréstimos (seja em conta-corrente, seja por desconto em folha), deve ajuizar a demanda adequada de repactuação.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 09:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:33
Deferido o pedido de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*96-72 (AUTOR).
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10/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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09/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:27
Outras decisões
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09/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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