TJDFT - 0742344-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0742344-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, declinando o interesse e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos, para decisão de saneamento (art. 357, CPC).
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0742344-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Sobre a contestação de ID 70995977, manifeste-se a parte autora, em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/04/2025 21:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 19:02
Gratuidade da Justiça não concedida a RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*00-59 (AUTOR).
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0742344-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por RUIMAR BARROS DO NASCIMENTO em face de “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDF”, com o fim de rescindir a sentença proferida nos autos do processo n. 0712081-84.2018.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Para tanto, o autor alega que, nos autos da referida ação, designou-se perícia médica para o fim de constatar a sua alienação mental, contudo, a conclusão pericial foi de que não era portador dessa enfermidade e que a incapacidade não poderia ser considerada definitiva, tendo sido o pedido julgado improcedente, em 9/1/2020, com trânsito em julgado da sentença, em 12/3/2020; e que, em 6/3/2020, menos de dois meses após a prolação da sentença e 6 dias antes do trânsito em julgado, passou por nova perícia judicial, nos autos da ação que ajuizou contra a União, visando à isenção de imposto de renda, restando provada a sua incapacidade permanente, total e omniprofissional, resultante da alienação mental.
Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, o autor pugna, incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça, com a dispensa do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC.
E requer a procedência dos pedidos, para o fim de rescindir a sentença proferida nos autos do processo n. 0712081-84.2018.8.07.0018, pela 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Brevemente relatados, DECIDO.
Com relação à gratuidade de justiça, cumpre registrar, incialmente, que, conforme entendimento do STJ, o deferimento do benefício na origem não se estende automaticamente à ação rescisória, uma vez que esta se trata de ação autônoma (AgInt na AR 6.587/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 03/09/2020).
Em apreciação do pedido, constata-se a ausência de elementos probatórios que corroborem a situação econômica atual do autor, tendo em vista a antiguidade da documentação juntada, cabendo acentuar que o requerente também aufere proventos integrais de aposentadoria, por ter laborado na Petrobrás Distribuidora, cujos comprovantes não foram colacionados aos autos.
Assim, para análise do pedido, mister a juntada de documentação idônea, comprobatória da hipossuficiência econômica alegada (extratos bancários, contracheques de ambas as aposentadorias percebidas, atinentes aos últimos 3 meses e declaração de entrega de imposto de renda, exercício 2024); ou promova o recolhimento das custas iniciais, bem como o depósito de 5% do valor da causa (CPC, art. 968, II), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá o autor juntar, ainda, a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, em substituição à colacionada ao ID 64783637.
Quanto à inicial, observe o autor que “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDF” não é ente dotado de personalidade jurídica, logo, o polo passivo deve ser corrigido, com inclusão, ainda, do IPREV/DF na demanda.
Por outro lado, o pedido não atende ao art. 968, caput, e inciso I, do CPC, mormente no que concerne ao “juízo rescisório” (juízo rescissorium).
Assim, diante das irregularidades ora apontadas, e considerando a necessidade de observância dos requisitos formais e materiais estabelecidos pelo CPC para o ajuizamento da ação rescisória, conclui-se pela necessidade de emenda da petição inicial.
Dessa forma, apresente o autor nova petição inicial devidamente corrigida, sob pena, igualmente, de indeferimento de plano, e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Noutro passo, em atenção art. 10 do CPC, deve o autor esclarecer o cabimento da presente ação, com fundamento no art. 966, VII, CPC, considerando, prima facie, que já havia perícia judicial em ação anterior contra o INSS, bem como uma segunda perícia, na ação ajuizada contra a União foi realizada anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir e tinha objeto totalmente diverso (causa de pedir), pois destinava-se à obtenção de “isenção do imposto de renda”.
Ademais, verifica-se que a prova nova indicada pelo autor nada mais é que a repetição de perícia sobre a condição de saúde do autor, de modo que sobressai evidenciado que, a pretexto de justificar o cabimento da rescisória com base em prova nova, o autor busca, na realidade, a prevalência de prova pericial (aparentemente favorável), sobre outra, contrária aos seus interesses, notadamente a produzida na ação principal.
Ademais, como o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), sobretudo quando destinado a amparar pretensões diversas, não estaria atendido, à primeira vista, o requisito de prova nova cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do mesmo Código).
Em todo caso, e sem prejuízo do cumprimento da presente decisão, junte o autor as principais peças das ações ajuizadas contra o INSS e a União, para melhor elucidação dos fatos mencionados na inicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
13/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/10/2024 15:15
Outras Decisões
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13/10/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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