TJDFT - 0741331-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de Instrumento.
Penhora.
Levantamento de valores.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento imediato dos valores penhorados em execução de título extrajudicial, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado dos embargos à execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento imediato dos valores penhorados nos autos da execução.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada que determinou que o levantamento dos valores penhorados somente se dê após o trânsito em julgado dos embargos à execução mostra-se correta, considerando que ainda persiste controvérsia sobre a exigibilidade do título executivo e a abusividade da cláusula penal. 4.
Admite-se o uso do poder geral de cautela pelo magistrado para sobrestar o levantamento imediato dos valores penhorados nos autos da execução porque os embargos à execução estão pendentes de julgamento, podendo gerar consequências que impliquem no descabimento da própria execução. 5.
O uso do poder geral de cautela pelo magistrado para sobrestar o levantamento imediato dos valores penhorados é justificado pela necessidade de aguardar o julgamento dos embargos à execução, evitando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1362771, 0715290-13.2021.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no DJe: 19/08/2021. -
10/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de PEDRO DE CAMPOS MENEZES - CPF: *95.***.*60-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (10/9/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Setembro de 2025 , quarta-feira, com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo Excelentíssimo Senhor Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0744958-10.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ODAIR DE MORAIS BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo JOSE HERCULES DA SILVA - DF41425-A Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES"BRUNA OTA MUSSOLINI Processo 0727059-10.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434)Serviços Hospitalares (7775)Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALHOSPITAL SANTA HELENA S/ACYNTHIA PIEDADE SIQUEIRADILSON DA SILVA SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo DILSON DA SILVA SIQUEIRACYNTHIA PIEDADE SIQUEIRAUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALHOSPITAL SANTA HELENA S/A Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIANE DE JESUS CARDOSO - BA43140-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741331-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691)Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo PEDRO DE CAMPOS MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES - DF20367-A Polo Passivo BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ISABEL SARAIVA BRAGA - RJ189110GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643-AMARCELO VALERIO GONCALVES - RJ108611PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO - RJ147420GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718405-80.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Abuso de Poder (10894) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo OI S/A - RECUP JUDIC VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE - SP461087THIAGO CLEMENTE COBUCCI - SP515329FERNANDO DEL PICCHIA MALUF - SP337257 Terceiros interessados Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins FilhoClasse Judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Processo 0723958-44.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-AISABELLA GUEDES COSTA - DF80481LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-ABARBARA CORREIA DE SOUSA - DF75792-A Polo Passivo ANA PAULA DOS SANTOS VIEIRA ISACKSSONHENRIQUE DURVAL MACIEL ISACKSSON VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo -
20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2025 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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30/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 12ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 1TCV (2/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 02 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0713925-59.2024.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Invalidez Permanente (10255) Polo Ativo GLORIA MARIA BATISTA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0704550-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Retificação de Área de Imóvel (10453)Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo PAULINO DE ALCANTARA BARROSO Advogado(s) - Polo Ativo VIVIANE BRAGA DE MOURA - DF29496-A Polo Passivo MARIA DAS DORES MEIRELLES RORIZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0712715-70.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo VASCO DAVI DE MELO JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Processo 0754676-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo VASCO DAVI DE MELO JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705075-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DANILO DA COSTA PORTELA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE - DF41524-A Polo Passivo RITA MARIA DE AGUIAR COELHOJULIANA COELHO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. -
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741331-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO DE CAMPOS MENEZES EMBARGADO: BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A.
D E C I S Ã O A parte agravante opôs os embargos de declaração ID 65112206, sustentando a existência de obscuridades e omissões na decisão monocrática que não concedeu a antecipação da tutela almejada.
Em síntese, o embargante renova o seu inconformismo com a aludida paralisação do feito executivo, destacando a necessidade de continuidade dos atos de constrição e expropriação patrimonial, consubstanciados na liberação do numerário constrito.
Sustenta que a decisão embargada foi omissa ao condicionar a apreciação dos pedidos de continuidade dos atos expropriatórios a momento posterior à audiência de tentativa de conciliação, bem como ao negar o pleito recursal sob o fundamento de ausência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0736956-65.2024.8.07.0000.
Contrarrazões dispensadas.
Decisão monocrática no ID 64669936. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 1.026, CPC).
A parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar e, consequentemente, manteve incólume o decisum que determinou a não liberação imediata dos valores penhorados nos autos da execução.
O embargante reafirma, assim, o interesse na continuidade dos atos de constrição e expropriação patrimonial no feito executivo.
Primeiramente, a decisão vergastada foi minuciosa ao apreciar a questão fática, encontrando-se adequada e suficientemente motivada.
Necessário esclarecer que os artigos 489, §1º, c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, consideram omissa a decisão judicial, que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.
Assim sendo, a “omissão” que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que não há abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Verifica-se, destarte, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial.
Julga-se, assim, que a decisão monocrática não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, o caso diz respeito ao poder geral de cautela do juízo, impedindo-se, dessa forma, o levantamento dos valores penhorados nos autos, uma vez que os embargos à execução nº 0711970-26.2024.8.07.0007 ainda não transitaram em julgado.
Outrossim, a decisão guerreada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Turma, exemplificada pelo acórdão ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
SUPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões recursais se mostram completamente dissociadas da matéria tratada no decisum impugnado. 1.1.
In casu, há plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela agravante e a decisão recorrida.
Preliminar de ausência de fundamentação específica do recurso rejeitada. 2.
O interesse recursal se mostra presente na medida em que se identificam os elementos da necessidade, utilidade e adequação. 2.2.
No caso dos autos, restou demonstrado o interesse da parte agravante, tendo em vista seu pedido de levantamento dos valores penhorados após o acolhimento dos Embargos à Execução, não havendo que se falar em falta de interesse recursal.
Preliminar de ausência de interesse rejeitada. 3.
Malgrado haja a possibilidade de levantamento de valores depositados ou penhorados antes do julgamento definitivo da demanda, trata-se de medida excepcional que deve ser interpretada restritivamente, observando, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade da parte em tornar as coisas ao status quo anterior, caso provido o recurso da parte adversa. 4.
Um vez que o levantamento da vultosa quantia guarda em si o risco de dano de difícil e incerta reparação, necessário o indeferimento do pedido de levantamento de valores penhoras nos autos da Execução, em primazia ao poder geral de cautela. 5.
Preliminares de não conhecimento do recurso rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1362771, 0715290-13.2021.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no DJe: 19/08/2021.) Grifou-se.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. É que a falta de ocorrência de vícios demonstra que o interesse do embargante é rediscutir a matéria já enfrentada, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo para eventual interposição de agravo interno, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
18/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/10/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741331-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO DE CAMPOS MENEZES AGRAVADO: BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PEDRO DE CAMPOS MENEZES contra a decisão de ID 64557161 proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0723164-57.2023.8.07.0007, proposta em face de BD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A., indeferiu o pedido de levantamento imediato dos valores penhorados nos autos da execução, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Esclareço ao exequente que o montante constrito ao ID 201325109, no valor de R$ 838.778,82, somente será levantado após o trânsito em julgado dos embargos à execução n° 0711970-26.2024.8.07.0007.
Ademais, no Agravo de Instrumento n° 0736956-65.2024.8.07.0000, discute-se a possibilidade de substituição do valor bloqueado pelo seguro garantia apresentado pela executada no ID 203300052.
Quanto ao mais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com os pedidos formulados ao ID 211453028.
Intime-se.
No agravo de instrumento (ID 64557160), a empresa devedora executada, ora agravante, pleiteia a antecipação da tutela recursal "para determinar o levantamento dos valores penhorados nos autos em favor do ora Agravante, bem como pelo prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios de bens, independente do aguardo da realização de audiência de conciliação e” (p. 21).
Argumenta, basicamente, que há desacerto na decisão agravada, porquanto não há óbice procedimental para a continuidade dos atos de execução com levantamento de valores incontroversos que foram penhorados, sendo certo que este se traduz mero ato destinado a impulsionar a execução e caracteriza-se como direito do credor.
Ademais, não foi deferido efeito suspensivo aos embargos à execução, mormente porque não garantida a execução, não tendo por que aguardar o trânsito em julgado da sentença, já que a regra é a produção dos efeitos imediatamente após sua publicação.
Acrescenta que, conforme preceitua o Art. 141 do CPC, é vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas, ou seja, deve o magistrado decidir o mérito nos limites propostos pelas partes.
Portanto, não tendo a empresa ora agravada pedido, nos embargos à execução (n. 0711970- 26.2024.8.07.0007), a atribuição de efeito suspensivo e nem apresentado impugnação à penhora, descabido o indeferimento de levantamento do recurso constrito via SISBAJUD (R$ 838.778,82), principalmente quando é devedora do importe total de R$ 3.262.736,18, porquanto o juízo estará conferindo efeito suspensivo por vias transversas.
Pontua, que a agravada somente se insurge quanto ao valor da cláusula penal, sendo o restante do crédito parcelas incontroversas, a cujo respeito já se operou a preclusão.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, visto que “a ausência de levantamento dos valores e a manutenção arbitrária e sem justificativa do valor penhorado até o julgamento do último dos recursos que serão interpostos pela Agravada, expõe a risco de o valor penhorado ser atingindo por penhoras oriundas de outros processos, com crédito privilegiado, o que fará com que o Agravante não receba qualquer valor, o que não se pode admitir” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 64557166).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Diversamente do argumentado pelo agravante, a decisão agravada não condicionou que o levantamento dos valores constritos ou os pedidos constantes “da petição de ID nº 211453028, fossem analisados somente após a realização da referida audiência” (p. 18), mas tão somente registrou que o levantamento do recurso somente se daria após o trânsito em julgado dos embargos à execução, bem como, por necessária cautela, ponderou que no agravo de instrumento n. 0736956-65.2024.8.07.0000 ainda pende discussão acerca da possibilidade de substituição do valor bloqueado pelo seguro garantia apresentado pela executada.
Nessa trilha, como até o presente momento, no citado agravo somente não foi deferido o pedido liminar de imediata substituição da penhora bancária pelo seguro garantia e levantamento do recurso, seria contraditório autorizar o levantamento pelo exequente quando ainda pende de julgamento o mérito, mormente porque possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, mesmo contra a vontade do exequente, se julgado que inexiste defeito formal, insuficiência ou inidoneidade da garantia oferecida.
Prudente, inclusive, observância ao Art. 55, §3º, do CPC, para que seja realizado o julgamento conjunto do presente agravo com o AI n. 0736956-65.2024.8.07.0000, mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Lado outro, a despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, não demonstrado o risco da demora, tendo em vista nada ter sido apresentado que comprovasse a alegação de possibilidade de ocorrência de outras penhoras oriundas de outros processos executivos, que apresentem crédito privilegiado.
Tratando-se a alegação mera ilação futurística.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
01/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
30/09/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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