TJDFT - 0744203-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744203-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLARICE GARDER DE SOUSA SILVA IMPETRADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLARICE GARDER DE SOUSA SILVA em desfavor do presidente do BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Afirma a impetrante que prestou concurso para o cargo de escriturário do BRB BANCO DE BRASILIA SA., conforme EDITAL NORMATIVO nº01/CP-33 DE 07.07.2022.
Aduz que ficou na posição n. 28 da lista de pessoas com deficiência, o que a colocaria como a número 136 na classificação geral, estando, portanto, dentro das vagas ofertadas em edital (500 vagas).
Diz que houve a convocação de 90 candidatos da lista geral e 08 candidatos da lista PCD em sua frente, em grave violação à ordem de aprovação.
Argumenta, assim, que o impetrado não observou a posição da impetrante na ordem de classificação, tendo a preterido na nomeação publicada no dia 11/10/2024.
Defende ter direito líquido e certo à nomeação.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) C) Seja LIMINARMENTE concedida a medida, vez que estão presentes os requisitos autorizadores, para que seja determinada a imediata inclusão do nome da Impetrante, na lista de convocados do BRB – Banco de Brasília, diante a flagrante inobservância à ordem de classificação; É o relatório.
Decido.
Defiro à Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na Declaração de Hipossuficiência Econômica juntada aos autos.
Anote-se.
A Impetrante ajuizou o processo n. 0711244-07.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Brasília, com a pretensão de declaração de nulidade do ato que a excluir da lista dos candidatos PCD no concurso público para o cargo de escriturário realizado pelo BRB – Banco de Brasília.
A sentença proferida no referido processo transitou em julgado no dia 04/09/2023 e conta com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, ratificando a liminar concedida, declarar a nulidade do ato que excluiu a autora das vagas destinadas aos candidatos com deficiência no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de escriturário.” Por sua vez, a documentação juntada pela Impetrante demonstra que seu nome não constou na convocação realizada pelo Banco de Brasília - BRB no dia 11/10/2024, embora tenham sido convocados candidatos aprovados na lista PCD em ordem de classificação inferior à dela.
Assim, em princípio, comprovado o direito líquido e certo da Impetrante.
DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora promova, no prazo de cinco dias, a inclusão do nome da Impetrante na lista de convocados do BRB – Banco de Brasília para o cargo de Escriturário, diante da inobservância da ordem de classificação.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a notificação da autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09.
Endereço do Impetrado para diligência: PRESIDENTE DO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.
BL B - Centro Empresarial CNC - SAUN Quadra 5, Lote C 7º andar - Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70040-250 Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 12:50:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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