TJDFT - 0722538-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 23:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AM - PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722538-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AM - PRODUTORA DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: OSVALDO PONTES DE CARVALHO JUNIOR Sentença Cuida-se de “ação cautelar de sequestro com pedido liminar” movida por VISUARTS MÍDIA E EVENTOS LTDA em desfavor de OSVALDO PONTES DE CARVALHO JÚNIOR.
O processo cautelar autônomo foi revogado pelo CPC/2015, subsistindo,
por outro lado, a possibilidade de pedido cautelar de forma antecedente, nos termos do art. 305 do CPC.
Ocorre que a faculdade prevista no art. 305 do CPC, além de inadequada para hipótese – pois a ação principal (n. 0716746-69.2024.8.07.0007) foi ajuizada em momento anterior ao pedido cautelar –, não condiz com o procedimento da Lei n. 9.099/1995.
Nesse particular, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência, seja de natureza antecipada, seja cautelar.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tendo em vista que o pedido cautelar formulado pela autora reclama formas distintas, prazos e momentos processuais diferentes daqueles previstos na Lei 9.099/1995, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/09/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:08
Declarada incompetência
-
24/09/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721866-53.2020.8.07.0001
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Associacao Bela Vista de Clientes de Cre...
Advogado: Alcir Heitor Ribeiro Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2020 17:48
Processo nº 0751846-40.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Lauane Gomes da Silva
Advogado: Adonielma Saldanha Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:31
Processo nº 0787210-91.2024.8.07.0016
Samuel Paz Alves dos Santos de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2025 11:22
Processo nº 0787130-30.2024.8.07.0016
Nadir Valentina da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:31
Processo nº 0731766-24.2024.8.07.0000
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Condominio Parque Riacho 18
Advogado: Juliano Tadeu Ferreira Lisboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:33