TJDFT - 0742382-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA ISABEL SILVA MENDES em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de ELDORADO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ELDORADO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 210350367, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0737166-16.2024.8.07.0001, proposta em face do MARCIA ISABEL SILVA MENDES (agravada/executada), que o Juízo a quo determinou ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, referentes às notas promissórias, que são objeto da presente execução, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 64793769), sustenta, em síntese, que busca a reforma da decisão combatida, visto a determinação de emenda à inicial para que seja apresentada a causa debendi relativa às notas promissórias acostadas aos autos originários.
Alega que a decisão proferida pelo Juízo a quo, não observou os preceitos do nosso ordenamento jurídico, posto que os títulos que embasaram a ação executiva possuem autonomia, literalidade e abstração capazes de ensejarem o prosseguimento do feito sem que tenha que ser apresentada a causa debendi.
Defende que busca o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão de primeira instância e determinado o prosseguimento do feito, competindo à parte executada o dever de apresentar qualquer vício capaz de invalidar os títulos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja dado prosseguimento ao feito executivo, sem a necessidade de declinar a causa debendi.
Preparo (ID 64794161). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, há a decisão combatida que determinou ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, referentes às notas promissórias, que são objeto da presente execução, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
07/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 11:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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