TJDFT - 0741774-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Edital
34ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 3/10/2025 A 13/10/2025) De ordem do Excelentíssimo Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e, tendo em vista o disposto no artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT e no artigo 4º da Portaria GPR 359/2025, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, a partir das 13h30 do dia 03 de Outubro de 2025 (Sexta-feira), terá início a Sessão Virtual descrita acima, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas e que ficaram adiados, dos processos apresentados em mesa que independem de inclusão em pauta e dos processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta sessão e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente, em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida sustentação oral, na forma e nas hipóteses previstas em lei.
Pedidos de destaque (retirada de pauta virtual) poderão ser requeridos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, de acordo com o art. 124-A, II, do RITJDFT. Processo 0741774-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Atualização de Conta (10164) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo JOAO DE SALES ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-ARICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0702619-58.2022.8.07.0020 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo G.
D.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF47851-AGUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098-ADEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.A.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JOAO MARCO GOMES DE REZENDE - DF59369-AGUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO - SP239076 Terceiros interessados LUISA PASSOS BACIUK FONSECA RIBEIROMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMARIA FERNANDA BACIUK AMADORJOAO MARCO GOMES DE REZENDEGUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0717676-81.2019.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo SEBASTIAO GONZAGA BARBOSA NETO Advogado(s) - Polo Ativo THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-AFREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ESPOLIO DE WAYNE DO CARMO FARIALINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRAMARCOS TOMASINIEDNA APARECIDA MARQUES Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0712473-82.2022.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Pessoas com deficiência (11843)Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência (10371) Polo Ativo DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo RODRIGO DE JESUS SOUSAPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) - Polo Passivo OSTON JOSE DE SOUZA - DF61364-ADANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318-AMARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391-AJESSICA DE SOUZA LIMA - RO10480-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0709160-42.2024.8.07.0019 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)Outras medidas de proteção (12005)VAGA (12803)EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo T.
D.
S.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO BARBOSA LEAL - SP327598 Terceiros interessados DANIELA PINHEIRO DE SOUSAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0701731-27.2024.8.07.0018 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JULIANA SANTOS SOUZAINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Passivo SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231-ANAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248-AFABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0725733-52.2023.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DENISE AURELIO RODRIGUESDILTON SEIXAS CARDOSOWALDIRENE MARINHO GOMESJAIME MARTINS DE MOURAJAILTON MOREIRA DE PAIVANILSON MACHADO DA SILVASERGIO VILLELA DE SOUZAEDSON DIAS NUNESJOSE UILTON DE ARAUJOLUCIMEIRE DE CASTRO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Brasília - DF, 15 de setembro de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAESSecretária do Conselho Especial e da Magistratura -
15/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/09/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 05:38
Recebidos os autos
-
07/09/2025 05:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
07/09/2025 05:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:02
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
16/07/2025 22:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2025 15:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DE SALES ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 69516761.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
17/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GESTÃO DE CONTA VINCULADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
IRDR 16 DO TJDFT.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual em ação que discute a gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em decidir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 8/1970 incumbiu o Banco do Brasil de ser a instituição financeira responsável pela administração dos depósitos dos valores relativos ao PASEP, cabendo-lhe a administração do programa e manutenção das contas individualizadas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 5.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 do TJDFT estabeleceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às ações que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas à gestão de conta vinculada ao PASEP, em conformidade com o Tema 1.150 do STJ e o IRDR 16 do TJDFT. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970 Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.150; TJDFT - IRDR 16 (processo nº 0720138-77.2020.8.07.0000) -
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 210430331, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0713210-16.2021.8.07.0020, proposto por JOAO DE SALES ANDRADE (agravado/exequente), que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP.
Em suas razões recursais (ID 64662614), o agravante/executado sustenta, em síntese, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, no qual ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Alega que, dentre os pedidos autorais, a presente ação também visa discutir os índices oficiais de remuneração do PASEP e com fundamento no próprio julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que assinalou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Aduz que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional).
Argumenta que a União deve permanecer no polo passivo da presente ação, visto que de acordo com a teses fixadas quando do julgamento do TEMA 1.150 pelo STJ, a União deve integrar o polo passivo, quando houver claro pedido de recomposição do saldo existente na conta vinculada e aplicação de índices equivocados, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecido em definitivo a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União Federal, tendo em vista que a parte autora pleiteia a aplicação de índices equivocados para fins de atualização da conta vinculada PASEP.
Preparo (ID 64662620). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a decisão combatida que rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, diante da ausência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
02/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
01/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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