TJDFT - 0723901-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Declarada incompetência
-
16/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723901-26.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: CATARINA LEAL TELES FERNANDES DA PALMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por CATARINA LEAL TELES FERNANDES DA PALMA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Vicente Pires; o réu em São Paulo, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708442-24.2019.8.07.0018
Francisco Anes Pereira
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 13:24
Processo nº 0741774-60.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Joao de Sales Andrade
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 16:05
Processo nº 0720460-95.2024.8.07.0020
Onedir Dias Brito
Maria Martins Jales
Advogado: Onedir Dias Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 20:20
Processo nº 0742382-58.2024.8.07.0000
Eldorado Madeiras LTDA - ME
Marcia Isabel Silva Mendes
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:16
Processo nº 0787696-76.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Erondina Marques Ivo
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 20:44